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	<title>Comments on: Revisão rápida: prescrição e decadência do crédito tributário &#8211; parte I</title>
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	<description>Mais do que meros divulgadores</description>
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		<title>By: Juraci Blos Pita Junior</title>
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		<dc:creator>Juraci Blos Pita Junior</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jul 2010 19:11:32 +0000</pubDate>
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		<description>É de suma importância informações de âmbito jurídico as quais possam auxilar na aquisição de conhecimentos jusrisprudências pois a âmbito jurídico os operadores e estudantes de Direito necessitam de fontes atualizadas as quais tragam embasamento jurídico.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>É de suma importância informações de âmbito jurídico as quais possam auxilar na aquisição de conhecimentos jusrisprudências pois a âmbito jurídico os operadores e estudantes de Direito necessitam de fontes atualizadas as quais tragam embasamento jurídico.</p>
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		<title>By: Ricardo Mioto</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2007/10/revisao-rapida-prescricao-e-decadencia-do-credito-tributario-parte-i/comment-page-1/#comment-2446</link>
		<dc:creator>Ricardo Mioto</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Sep 2009 17:47:00 +0000</pubDate>
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		<description>Claudio, se a obrigação tributária é sujeita a lançamento de ofício, por exemplo, o prazo decadencial começa a contar a partir do primeiro dia o exercício seguinte àquele em qu eo lançamento poderia ter sido efetuado.

Vejamos o seu exemplo.

Fato gerador praticado em abril de 2008.
O fisco pode lançar de ofício (se a modalidade prevista for essa) a partir da prática do fato gerador, pois com a sua prática a obrigação tributária já está constituída.

Então se o fisco poderia lançar a partir de abril de 2008, o prazo decadencial, conforme o art. 173, I do CTN tem início no dia 1º de janeiro de 2009, e a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário até 31.12.2014.

Se, nesse mesmo exemplo, a modalidade de lançamento fosse por homologação a regra a ser aplicada é a do art. 150, §4º, ou seja, feito o pagamento (e não lançamento como consta na lei) o fisco tem 5 anos para homologação a contar da prática do fato gerador. Decorrido esse prazo sem se pronunciar restará configurada a decadência.

No entanto, no particular do lançamento por homologação, pode ocorrer do sujeito passivo não efetuar o pagamento do débito ou efetuar o recolhimento a menor no prazo estipulado. Nesses casos, aplica-se a regra geral insculpida no art. 173, I do CTN. Pois no caso de não pagamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação, pode o fisco fazê-lo de ofício. 

Resta, portanto, superado o entendimento da aplicação da regra dos &quot;5 mais 5&quot; que o STJ aplicava, tome cuidado.

Abraço a todos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Claudio, se a obrigação tributária é sujeita a lançamento de ofício, por exemplo, o prazo decadencial começa a contar a partir do primeiro dia o exercício seguinte àquele em qu eo lançamento poderia ter sido efetuado.</p>
<p>Vejamos o seu exemplo.</p>
<p>Fato gerador praticado em abril de 2008.<br />
O fisco pode lançar de ofício (se a modalidade prevista for essa) a partir da prática do fato gerador, pois com a sua prática a obrigação tributária já está constituída.</p>
<p>Então se o fisco poderia lançar a partir de abril de 2008, o prazo decadencial, conforme o art. 173, I do CTN tem início no dia 1º de janeiro de 2009, e a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário até 31.12.2014.</p>
<p>Se, nesse mesmo exemplo, a modalidade de lançamento fosse por homologação a regra a ser aplicada é a do art. 150, §4º, ou seja, feito o pagamento (e não lançamento como consta na lei) o fisco tem 5 anos para homologação a contar da prática do fato gerador. Decorrido esse prazo sem se pronunciar restará configurada a decadência.</p>
<p>No entanto, no particular do lançamento por homologação, pode ocorrer do sujeito passivo não efetuar o pagamento do débito ou efetuar o recolhimento a menor no prazo estipulado. Nesses casos, aplica-se a regra geral insculpida no art. 173, I do CTN. Pois no caso de não pagamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação, pode o fisco fazê-lo de ofício. </p>
<p>Resta, portanto, superado o entendimento da aplicação da regra dos &#8220;5 mais 5&#8243; que o STJ aplicava, tome cuidado.</p>
<p>Abraço a todos.</p>
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		<title>By: Claudio Simoes Lopes</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2007/10/revisao-rapida-prescricao-e-decadencia-do-credito-tributario-parte-i/comment-page-1/#comment-1151</link>
		<dc:creator>Claudio Simoes Lopes</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 May 2008 20:35:53 +0000</pubDate>
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		<description>Boa tarde. 
Minha dúvida é com o início da contagem de prazo decadencial. P. Ex: o fato gerador se deu em abril de 2008. Quando começãrá a fluir o prazo para decadênciade cinco anos?
Em 1º de janeiro de 2009, ou em 1º de janeiro de 2010. Como é levado em conta o ano imediatamente seguinte ao do fato gerador?
grato.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Boa tarde.<br />
Minha dúvida é com o início da contagem de prazo decadencial. P. Ex: o fato gerador se deu em abril de 2008. Quando começãrá a fluir o prazo para decadênciade cinco anos?<br />
Em 1º de janeiro de 2009, ou em 1º de janeiro de 2010. Como é levado em conta o ano imediatamente seguinte ao do fato gerador?<br />
grato.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>By: Rodrigo S. Meira</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2007/10/revisao-rapida-prescricao-e-decadencia-do-credito-tributario-parte-i/comment-page-1/#comment-1124</link>
		<dc:creator>Rodrigo S. Meira</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 03 May 2008 00:01:21 +0000</pubDate>
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		<description>Gostei muito do artigo, este é despretencioso, entretanto tem essência, meus parabéns, continue escrevendo que concerteza me ajudará no concurso da PGFN.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Gostei muito do artigo, este é despretencioso, entretanto tem essência, meus parabéns, continue escrevendo que concerteza me ajudará no concurso da PGFN.</p>
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		<title>By: Igor</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2007/10/revisao-rapida-prescricao-e-decadencia-do-credito-tributario-parte-i/comment-page-1/#comment-521</link>
		<dc:creator>Igor</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Oct 2007 15:56:16 +0000</pubDate>
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		<description>Valeu! (tava com medo de resumir demais e não falar o essencial :D )

O fórum deu pane geral no sistema... amanhã devo consertar.

processo civil? eu li e gostei do Marinoni (conhecimento) e do Barbosa Moreira (o livro fino).

seguem os links:

http://www.submarino.com.br/books_productdetails.asp?Query=ProductPage&amp;ProdTypeId=1&amp;ProdId=1592843&amp;ST=SR&amp;franq=248917

http://www.submarino.com.br/books_productdetails.asp?Query=ProductPage&amp;ProdTypeId=1&amp;ProdId=292508&amp;ST=SR&amp;franq=248917</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Valeu! (tava com medo de resumir demais e não falar o essencial <img src='http://www.pensandodireito.net/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  )</p>
<p>O fórum deu pane geral no sistema&#8230; amanhã devo consertar.</p>
<p>processo civil? eu li e gostei do Marinoni (conhecimento) e do Barbosa Moreira (o livro fino).</p>
<p>seguem os links:</p>
<p><a href="http://www.submarino.com.br/books_productdetails.asp?Query=ProductPage&#038;ProdTypeId=1&#038;ProdId=1592843&#038;ST=SR&#038;franq=248917" rel="nofollow">http://www.submarino.com.br/books_productdetails.asp?Query=ProductPage&#038;ProdTypeId=1&#038;ProdId=1592843&#038;ST=SR&#038;franq=248917</a></p>
<p><a href="http://www.submarino.com.br/books_productdetails.asp?Query=ProductPage&#038;ProdTypeId=1&#038;ProdId=292508&#038;ST=SR&#038;franq=248917" rel="nofollow">http://www.submarino.com.br/books_productdetails.asp?Query=ProductPage&#038;ProdTypeId=1&#038;ProdId=292508&#038;ST=SR&#038;franq=248917</a></p>
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		<title>By: Érika</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2007/10/revisao-rapida-prescricao-e-decadencia-do-credito-tributario-parte-i/comment-page-1/#comment-520</link>
		<dc:creator>Érika</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Oct 2007 15:51:28 +0000</pubDate>
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		<description>Olá Igor.

O artigo tá jóia!
Já tentei me cadastrar lá no fórum e n consegui... mas agora to meio sem tempo, mais tarde tento novamente.
Gostaria de saber desesperadamente uma indicação boa de processo civil, que não fosse fredie didier! Vc teria uma sugestão?</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Olá Igor.</p>
<p>O artigo tá jóia!<br />
Já tentei me cadastrar lá no fórum e n consegui&#8230; mas agora to meio sem tempo, mais tarde tento novamente.<br />
Gostaria de saber desesperadamente uma indicação boa de processo civil, que não fosse fredie didier! Vc teria uma sugestão?</p>
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