Revisão rápida: prescrição e decadência do crédito tributário – parte I
.
.
Se aproxima a prova para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional e, considerando aquela que foi anulada, faz-se de suma importância dar uma revisada em pontos nodais do direito tributário, tais como essas duas formas de extinção do crédito tributário.
Para a elaboração deste artigo, me vali dos seguintes autores: Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo, Alexandre Rossato Ávila e Leandro Paulsen (obras citadas ao final). Como o artigo ficou meio extenso, acabei dividindo em duas partes.
A efetivação do poder de tributar do Estado passa por um processo que envolve a ocorrência do fato gerador (surgimento da obrigação tributária), a constituição do crédito tributário pela Fazenda (admitido o chamado autolançamento, hipótese na qual o próprio contribuinte informa o valor devido, o que basta à constituição do crédito) e, finalmente, a cobrança do montante devido.
Partindo do surgimento da obrigação tributária (doravante, OT), a inércia do Fisco pode oportunizar a decadência do direito de constituição do crédito tributário (CT).
Com a constituição do CT, ainda assim a inércia na cobrança do valor pode resultar na prescrição deste crédito.
1) Decadência
O CTN trata da decadência tributária em apenas dois dispositivos, os quais cito abaixo:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(…)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Na teoria, a regra é a prevista no 173, I: ocorre o fato gerador, momento no qual o Fisco pode lançar (constituir) o crédito e, existindo inércia, conta-se cinco anos a partir do primeiro de janeiro do ano seguinte.
Na prática, o mais usual é a incidência do § 4º do 150: sujeito entrega a declaração e, contados cinco anos a partir da entrega, tem vez a decadência do CT.
As situações são resumidas abaixo:
- Contribuinte não declara: entende a doutrina que sem a declaração do contribuinte incide a regra geral do 170, I, já que a Fazenda terá de lançar de ofício o tributo não pago;
- Contribuinte entrega a declaração: incide o 150, § 4º, tendo o Fisco cinco anos contados da declaração para verificar sua exatidão e, encontrando diferenças, lançá-las de ofício;
- Contribuinte entrega a declaração, afastando de forma dolosa/fraudulenta/simulada parte ou todo o pagamento devido: não se aplica o 150, § 4º, mas o 173, I, ou seja, o Fisco terá cinco anos, contados do exercício seguinte ao fato gerador, para lançar, de ofício, o débito existente.
É importante ressaltar que, a despeito de qualquer norma geral de direito privado, o 173, II traz uma hipótese de interrupção da decadência, no caso de anulação por vício formal de lançamento anterior.
Ainda é de relevo observar que aquela tese dos “cinco mais cinco” sofreu ponderações do STJ, por conta do advento da Lei Complementar 118 (veja este julgado).
Por fim, relativamente às contribuições previdenciárias, o artigo 45 da 8.212/91 refere que o prazo decadencial para estes tributos é de 10 anos, mas há uma forte corrente jurisprudencial e doutrinária que entende ser inconstitucional tal norma, por estar a matéria reservada à Lei Complementar (CF, 146, III, b). Recentemente, o STF determinou que não mais subissem os recursos extraordinários atinentes a essa matéria, o que indica que em breve estará pacificado o ponto. Até lá, tenha especial cuidado com questões sobre este tópico.
Resumidamente, era isso. Nos próximos dias, a seqüência deste artigo.
Indicações bibliográficas (compre no Submarino):
Alexandrino e Vicente Paulo
Alexandre Rossato Ávila
Leandro Paulsen (ainda indisponível)
Se você gostou deste post, escreva um comentário e/ou cadastre-se em nosso feed.
Comentários
Valeu! (tava com medo de resumir demais e não falar o essencial
)
O fórum deu pane geral no sistema… amanhã devo consertar.
processo civil? eu li e gostei do Marinoni (conhecimento) e do Barbosa Moreira (o livro fino).
seguem os links:
Gostei muito do artigo, este é despretencioso, entretanto tem essência, meus parabéns, continue escrevendo que concerteza me ajudará no concurso da PGFN.
Boa tarde.
Minha dúvida é com o início da contagem de prazo decadencial. P. Ex: o fato gerador se deu em abril de 2008. Quando começãrá a fluir o prazo para decadênciade cinco anos?
Em 1º de janeiro de 2009, ou em 1º de janeiro de 2010. Como é levado em conta o ano imediatamente seguinte ao do fato gerador?
grato.
Claudio, se a obrigação tributária é sujeita a lançamento de ofício, por exemplo, o prazo decadencial começa a contar a partir do primeiro dia o exercício seguinte àquele em qu eo lançamento poderia ter sido efetuado.
Vejamos o seu exemplo.
Fato gerador praticado em abril de 2008.
O fisco pode lançar de ofício (se a modalidade prevista for essa) a partir da prática do fato gerador, pois com a sua prática a obrigação tributária já está constituída.
Então se o fisco poderia lançar a partir de abril de 2008, o prazo decadencial, conforme o art. 173, I do CTN tem início no dia 1º de janeiro de 2009, e a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário até 31.12.2014.
Se, nesse mesmo exemplo, a modalidade de lançamento fosse por homologação a regra a ser aplicada é a do art. 150, §4º, ou seja, feito o pagamento (e não lançamento como consta na lei) o fisco tem 5 anos para homologação a contar da prática do fato gerador. Decorrido esse prazo sem se pronunciar restará configurada a decadência.
No entanto, no particular do lançamento por homologação, pode ocorrer do sujeito passivo não efetuar o pagamento do débito ou efetuar o recolhimento a menor no prazo estipulado. Nesses casos, aplica-se a regra geral insculpida no art. 173, I do CTN. Pois no caso de não pagamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação, pode o fisco fazê-lo de ofício.
Resta, portanto, superado o entendimento da aplicação da regra dos “5 mais 5″ que o STJ aplicava, tome cuidado.
Abraço a todos.
É de suma importância informações de âmbito jurídico as quais possam auxilar na aquisição de conhecimentos jusrisprudências pois a âmbito jurídico os operadores e estudantes de Direito necessitam de fontes atualizadas as quais tragam embasamento jurídico.


Olá Igor.
O artigo tá jóia!
Já tentei me cadastrar lá no fórum e n consegui… mas agora to meio sem tempo, mais tarde tento novamente.
Gostaria de saber desesperadamente uma indicação boa de processo civil, que não fosse fredie didier! Vc teria uma sugestão?