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Revisão rápida: prescrição e decadência do crédito tributário – parte I

Postado por Igor
16 de October de 2007


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Se aproxima a prova para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional e, considerando aquela que foi anulada, faz-se de suma importância dar uma revisada em pontos nodais do direito tributário, tais como essas duas formas de extinção do crédito tributário.

Para a elaboração deste artigo, me vali dos seguintes autores: Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo, Alexandre Rossato Ávila e Leandro Paulsen (obras citadas ao final). Como o artigo ficou meio extenso, acabei dividindo em duas partes.

A efetivação do poder de tributar do Estado passa por um processo que envolve a ocorrência do fato gerador (surgimento da obrigação tributária), a constituição do crédito tributário pela Fazenda (admitido o chamado autolançamento, hipótese na qual o próprio contribuinte informa o valor devido, o que basta à constituição do crédito) e, finalmente, a cobrança do montante devido.

Partindo do surgimento da obrigação tributária (doravante, OT), a inércia do Fisco pode oportunizar a decadência do direito de constituição do crédito tributário (CT).

Com a constituição do CT, ainda assim a inércia na cobrança do valor pode resultar na prescrição deste crédito.

1) Decadência

O CTN trata da decadência tributária em apenas dois dispositivos, os quais cito abaixo:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(…)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Na teoria, a regra é a prevista no 173, I: ocorre o fato gerador, momento no qual o Fisco pode lançar (constituir) o crédito e, existindo inércia, conta-se cinco anos a partir do primeiro de janeiro do ano seguinte.

Na prática, o mais usual é a incidência do § 4º do 150: sujeito entrega a declaração e, contados cinco anos a partir da entrega, tem vez a decadência do CT.

As situações são resumidas abaixo:

- Contribuinte não declara: entende a doutrina que sem a declaração do contribuinte incide a regra geral do 170, I, já que a Fazenda terá de lançar de ofício o tributo não pago;
- Contribuinte entrega a declaração: incide o 150, § 4º, tendo o Fisco cinco anos contados da declaração para verificar sua exatidão e, encontrando diferenças, lançá-las de ofício;
- Contribuinte entrega a declaração, afastando de forma dolosa/fraudulenta/simulada parte ou todo o pagamento devido: não se aplica o 150, § 4º, mas o 173, I, ou seja, o Fisco terá cinco anos, contados do exercício seguinte ao fato gerador, para lançar, de ofício, o débito existente.

É importante ressaltar que, a despeito de qualquer norma geral de direito privado, o 173, II traz uma hipótese de interrupção da decadência, no caso de anulação por vício formal de lançamento anterior.

Ainda é de relevo observar que aquela tese dos “cinco mais cinco” sofreu ponderações do STJ, por conta do advento da Lei Complementar 118 (veja este julgado).

Por fim, relativamente às contribuições previdenciárias, o artigo 45 da 8.212/91 refere que o prazo decadencial para estes tributos é de 10 anos, mas há uma forte corrente jurisprudencial e doutrinária que entende ser inconstitucional tal norma, por estar a matéria reservada à Lei Complementar (CF, 146, III, b). Recentemente, o STF determinou que não mais subissem os recursos extraordinários atinentes a essa matéria, o que indica que em breve estará pacificado o ponto. Até lá, tenha especial cuidado com questões sobre este tópico.

Resumidamente, era isso. Nos próximos dias, a seqüência deste artigo.

Indicações bibliográficas (compre no Submarino):
Alexandrino e Vicente Paulo
Alexandre Rossato Ávila
Leandro Paulsen (ainda indisponível)

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Comentários
Comentado por Érika dia 16 de October de 2007 às 5:51 pm

Olá Igor.

O artigo tá jóia!
Já tentei me cadastrar lá no fórum e n consegui… mas agora to meio sem tempo, mais tarde tento novamente.
Gostaria de saber desesperadamente uma indicação boa de processo civil, que não fosse fredie didier! Vc teria uma sugestão?

Comentado por Igor dia 16 de October de 2007 às 5:56 pm

Valeu! (tava com medo de resumir demais e não falar o essencial :D )

O fórum deu pane geral no sistema… amanhã devo consertar.

processo civil? eu li e gostei do Marinoni (conhecimento) e do Barbosa Moreira (o livro fino).

seguem os links:

http://www.submarino.com.br/books_productdetails.asp?Query=ProductPage&ProdTypeId=1&ProdId=1592843&ST=SR&franq=248917

http://www.submarino.com.br/books_productdetails.asp?Query=ProductPage&ProdTypeId=1&ProdId=292508&ST=SR&franq=248917

Comentado por Rodrigo S. Meira dia 3 de May de 2008 às 2:01 am

Gostei muito do artigo, este é despretencioso, entretanto tem essência, meus parabéns, continue escrevendo que concerteza me ajudará no concurso da PGFN.

Comentado por Claudio Simoes Lopes dia 14 de May de 2008 às 10:35 pm

Boa tarde.
Minha dúvida é com o início da contagem de prazo decadencial. P. Ex: o fato gerador se deu em abril de 2008. Quando começãrá a fluir o prazo para decadênciade cinco anos?
Em 1º de janeiro de 2009, ou em 1º de janeiro de 2010. Como é levado em conta o ano imediatamente seguinte ao do fato gerador?
grato.

Comentado por Ricardo Mioto dia 23 de September de 2009 às 3:47 pm

Claudio, se a obrigação tributária é sujeita a lançamento de ofício, por exemplo, o prazo decadencial começa a contar a partir do primeiro dia o exercício seguinte àquele em qu eo lançamento poderia ter sido efetuado.

Vejamos o seu exemplo.

Fato gerador praticado em abril de 2008.
O fisco pode lançar de ofício (se a modalidade prevista for essa) a partir da prática do fato gerador, pois com a sua prática a obrigação tributária já está constituída.

Então se o fisco poderia lançar a partir de abril de 2008, o prazo decadencial, conforme o art. 173, I do CTN tem início no dia 1º de janeiro de 2009, e a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário até 31.12.2014.

Se, nesse mesmo exemplo, a modalidade de lançamento fosse por homologação a regra a ser aplicada é a do art. 150, §4º, ou seja, feito o pagamento (e não lançamento como consta na lei) o fisco tem 5 anos para homologação a contar da prática do fato gerador. Decorrido esse prazo sem se pronunciar restará configurada a decadência.

No entanto, no particular do lançamento por homologação, pode ocorrer do sujeito passivo não efetuar o pagamento do débito ou efetuar o recolhimento a menor no prazo estipulado. Nesses casos, aplica-se a regra geral insculpida no art. 173, I do CTN. Pois no caso de não pagamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação, pode o fisco fazê-lo de ofício.

Resta, portanto, superado o entendimento da aplicação da regra dos “5 mais 5″ que o STJ aplicava, tome cuidado.

Abraço a todos.

Comentado por Juraci Blos Pita Junior dia 16 de July de 2010 às 5:11 pm

É de suma importância informações de âmbito jurídico as quais possam auxilar na aquisição de conhecimentos jusrisprudências pois a âmbito jurídico os operadores e estudantes de Direito necessitam de fontes atualizadas as quais tragam embasamento jurídico.

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