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Entendendo a Emenda 54

Postado por Igor
10 de October de 2007


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.

Sim, é uma vergonha, não me manifestei quando da publicação das emendas constitucionais 54 e 55. Tentando purgar a mora, fiz este artigo.

A Emenda 55 dispensa comentários: apenas joga em 1% do IPI e do IR para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), nada importante para concursos, apesar de ser muito significativo para as cinco mil e tantas prefeituras espalhadas no País.

De outra banda, a EC 54 tem uma relevância que passou batida por muita gente. Para entendê-la, faz-se necessário analisar a história do dispositivo em questão, bem como seus efeitos sobre os sujeitos que a ele estão submetidos.

No início (1988), o artigo 12, I, c, da CF/88 dispunha:

Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
(…)
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

Partindo disto, um casal de brasileiros que tivesse um filho no Japão (que adota o jus sanguinis – “só é japonês quem filho de japonês for”), poderia registrar ele na embaixada/consulado brasileiro, a criança receberia uma “nacionalidade provisória” e, quando alcançasse a maioridade, deixaria de ser brasileiro, salvo se optasse expressamente pela nacionalidade brasileira (sim, porque se o sujeito tem que optar por ser algo, entende-se que antes ele não o é).

Em tese, não parece muito complicado, mas vários problemas são gerados, já que é normal a existência da seguinte cláusula nas constituições do mundo: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária” (CF/88, art 12, § 4º, II, na redação original). Ou seja, se por acaso a criança estivesse em um país que adotasse o jus solis (“nasceu no lugar, é nacional”), como nos EUA, perderia esta nacionalidade caso optasse por ser brasileira, o que não aconteceria se o Brasil reconhecesse uma efetiva nacionalidade originária (independente de opção).

Essas situações delicadas começaram a despontar aqui e ali, e a Emenda Constitucional de Revisão 3/1994 alterou a norma em apreço:

Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
(…)
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

Melhorou? Não, piorou.

A partir de 1994, a criança nascida no Japão (exemplo acima) iria ter a nacionalidade brasileira provisória até os 21 anos (antes do novo Código Civil), quando então perderia o status de brasileira, salvo se viesse a residir no Brasil. Se permanecesse no Japão, seria um apátrida (ou seja: sem passaporte, sem documentos, etc, etc.. além do efeito psicológico de ser, literalmente, cidadão de lugar nenhum).

Surgiram vários movimentos contra isso, pressão política pra cá, pressão pra lá, e depois de 13 anos, foi reformada essa alínea, passando a constar o seguinte texto:

Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
(…)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Veja-se que a questão da segunda nacionalidade requerida continua, já que o nascido no exterior ainda tem de fazer a opção pela nacionalidade brasileira quando maior, mas já não se exige mais que o sujeito tenha que residir no Brasil para obter o status de cidadão brasileiro.

Para acompanhar essa história, acho legal uma visita ao site Burajiru, cuja dona organizou um movimento legal em favor dessa Emenda. Honestamente, se todos (eu incluso) tivéssemos esse tipo de engajamento político, muita coisa estaria melhor hoje…

Sobre o assunto, não tenho nenhuma indicação bibliográfica em especial, mas se quiser adquirir alguma coisa no Submarino e me render uma comissãozinha… ;)

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Comentários
Comentado por Lanu dia 10 de October de 2007 às 1:46 pm

Igor,

me perdoe a ignorância,mas fiquei com uma dúvida: o nascido no estrangeiro, que for registrado na repartição brasileira, tem nacionalidade brasileira desde o registro, dispesando-se a opção posterior, é isso?

Comentado por Igor dia 10 de October de 2007 às 3:52 pm

Não Lanu, a pessoa é registrada na repartição brasileira e ganha uma nacionalidade “provisória”, que somente é mantida depois de atingida a maioridade mediante expressa opção.

Comentado por Soraya dia 10 de October de 2007 às 8:52 pm

“Ou seja, se por acaso a criança estivesse em um país que adotasse o jus solis (”nasceu no lugar, é nacional”), como nos EUA, perderia esta nacionalidade caso optasse por ser brasileira, o que não aconteceria se o Brasil reconhecesse uma efetiva nacionalidade originária (independente de opção).” Mas a opção não é uma forma de aquisição da nacionalidade originária, então o indivíduo não poderia ficar com as duas nacionalidades, de acordo com a lei brasileira?

Comentado por Igor dia 10 de October de 2007 às 9:11 pm

De acordo com a lei brasileira sim, mas não de acordo com a lei americana (foi só um exemplo, mas a questão da “segunda nacionalidade requerida” é comum em vários países mesmo).

Não seria entendida, no caso, como nacionalidade originária, porquanto dependeria de um ato de vontade da pessoa, sem o qual ela simplesmente não seria nacional.

hmmm… me fiz entender ou ficou mais confuso?

Comentado por Zé dia 11 de October de 2007 às 2:16 am

Eu peguei nacionalidade espanhola depois de um tempo, por opção minha, mas não perdi a nacionalidade brasileira, pois a espanhola é originária.

Eu imaginava que nesse artigo fosse a mesma coisa, é uma cidadania originária, e não deixaria de ser só porque não é automática, tanto é que é brasileiro nato, e não naturalizado.

Além disso, a conjunção “ou” dá entender que são duas formas: uma seria o registro dos pais e a outra seria a opção da pessoa…

Comentado por Lanu dia 11 de October de 2007 às 2:46 pm

Concordo com o Zé, foi exatamente o “ou” que me confundiu….

Comentado por Igor dia 11 de October de 2007 às 3:35 pm

Zé, deixa eu ver se entendi a tua situação. Tu é brasileiro, nascido aqui, criado aqui. Teus ancestrais são da espanha e por conta disso tu adquiriu nacionalidade espanhola, é isso?

Se sim, isso que tu tá falando não é exatamente o tema do artigo, e se enquadraria no parágrafo quarto do artigo 12 (redação atual) da CF:

§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

No caso do artigo, se trata de outra situação, e o reconhecimento da nacionalidade brasileira não é exatamente originária, vez que depende de opção posterior, sem a qual o sujeito não tem a nacionalidade (é constitutiva, e não meramente declaratória).

Comentado por Zé dia 11 de October de 2007 às 5:04 pm

Mas o fato de ser requerida afasta o fato de ser originária? Minha nacionalidade espanhola foi requerida, mas não deixou de ser originária (sim, nasci aqui no Brasil e peguei nacionalidade por ancestrais espanhóis).

Então eu imaginava, na leitura da nova emenda, que o fato dos pais registrarem o filho já o tornaria brasileiro nato, sem precisar de nenhuma confirmação posterior (por isso o “ou”, seriam duas formas de aquisição). A segunda parte do texto seria para as pessoas cujos pais não teriam feito o registro, mas que desejem a nacionalidade, que não deixaria de ser originária.

E esse era o problema da redação anterior, pois não possuía a opção de registro dos pais, por isso era provisória e precisaria da confirmação pela pessoa insteressada em ser brasileira.

Na redação original o problema era exigir que se morasse aqui enquanto era menor. Dessa forma era possível haver apátridas pois se os pais não registrassem e a pessoa não viesse morar aqui antes da maioridade corria o risco de ficar sem nenhuma nacionalidade.

Pelo menos era assim que eu entendia…

Comentado por Zé dia 11 de October de 2007 às 5:10 pm

Pra tentar esclarecer o que eu queria dizer:

“São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira.” (RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-3-05, DJ de 22-4-05). No mesmo sentido: RE 415.957, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-8-05, DJ de 16-9-05.

“Não tem procedência, na espécie, a invocação do artigo 77, inciso I, da Lei n. 6.815/1980, segundo o qual não se dará a extradição de brasileiro, ‘salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido’. Essa regra dirige-se, imediatamente, à forma de aquisição dessa nacionalidade brasileira, por via de natualização voluntária, e não da nacionalidade originária. Não se contempla, aí, a condição do brasileito nato (CF, , inciso I, letra c, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3/94), que detém o extraditanto. Na espécie, o extraditanto teve acolhida a opção da nacionalidade brasileira. Esse status logra previsão constitucional bastante a impedir, desde logo, se defira pedido extradicional de Estado estrangeiro, não cabendo incidir qualquer norma ordinária, com vistas a autorizar a extradição.” (Ext 778-QO, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 31-8-00, DJ de 20-4-01)

Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivesse a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção — de quatro anos, contados da maioridade —, o indivíduo, na hipótese considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela nacionalidade pátria. Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção ‘em qualquer tempo’ — antes e depois da ECR 3/94, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a opção — liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada —, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar — desde que a maioridade a faça possível — a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo — como é próprio das condições suspensivas —, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Antes que se complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato. (…) Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a).” (AC 70-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-9-03, DJ de 12-3-04)

Comentado por Erica Akira dia 23 de October de 2007 às 5:31 pm

Oi gente!

Seguinte, está havendo uma pequena confusão.
Essa confusão sobre a nacionalidade das crianças nascidas fora do Brasil começou com a nova constituinte de 88, que deixou de fora o parágrafo c inciso 1 do artigo 12, que versava sobre a nacionalidade dos nascidos fora (mas filhos de brasileiros). Então, em 1994, fizeram a emenda de nº3, que colocou de volta esse parágrafo, mas com uma parte dele faltante. Antes, era brasileiro se registrado no consulado OU fosse ao Brasil e optasse a nacionalidade na maioridade. Com o artigo 3, era brasileiro somente se optasse. O registro consular não dav amais a nacionalidade.

Por isso surgiu o movimento Brasileirinhos Apátridas, pedindo para que o parágrafo c fosse redigido à maneira de antes.

Agora em setembro, foi aprovada a Emenda 54 (assunto desse tópico), que restituiu a nacionalidade brasileira nata a TODAS as crianças nascidas fora do Brasil, filha de pai ou mãe brasileira, REGISTRADA no consulado brasileiro do país de nascença.

HOJE, graças a promulgação dessa emenda, não há mais o risco dessas crianças e jovens se tornarem apátridas. Crianças nascidas no Japão, Suíça, Alemanha, Portugal, Israel entre outros, se filhos de pai e mãe não nativos, não têm direito à cidadania de solo. Esses filhos de brasileiros são os que corriam o risco de se tornarem APÁTRIDAS.

Hoje, se a criança for devidamente registrada em repartição consular, ela já tem a nacionalidade brasileira nata, não precisa mais optar, não vai perder essa nacionalidade mais.

Espero poder ter ajudado :-)

No mais, seria muito injusto se não aprovassem essa emenda: Itamar Franco e FHC, dois ex-presidentes brasileiros, não são nascidos no Brasil: o primeiro nasceu em alto-mar e o segundo, em Berlin.

Comentado por Erica Akira dia 23 de October de 2007 às 5:39 pm

Mais um pequeno adendo:

Você frisa no último bloco que a pessoa agora tem a cidadania brasileira ao ser registrada, mas precisa ainda optar no regresso ao Brasil.

Não, lutamos justamente para que não ocorresse isso.

O artigo diz claramente: será brasileiro se registrado OU resida no Brasil e opte.

Ou seja, registrou é brasileiro, sem necessidade de opção.

A segunda opção, de residir no Brasil e optar pela nacionalidade, se refere a quem não tem o registro consular (acredite, tem pais que NÃO REGISTRAM seus filhos, principalmente quando o filho nasceu em um país que passa a nacionalidade, como os EUA por exemplo).

Se essa criança crescer somente com a nacionalidade americana, e na maioridade estiver residindo no Brasil e querer ser brasileira como os pais, ela poderá fazer a opção.

Os registrados no consulado estão dispensados dessa necessidade.

Grande Abraço!

Comentado por Victor Lima dia 25 de October de 2007 às 5:45 pm

Aquele “ou” mal resolvido realmente suscita duvidas sobre a necessidade de o registrado ter que optar ou não pela nacionalidade brasileira.

De qualquer forma, a Erika tem razão quando diz que a nova redação permite a aquisição imediata da nacionalidade brasileira com o só registro no exterior.

Foi esta, smj, a intenção do legislador:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/467257.pdf

Vale a pena ler. É um verdadeiro tratado sobre a matéria.

Comentado por Igor dia 25 de October de 2007 às 5:54 pm

Valeu mesmo Erica e Victor!

Tô tentando achar umas horinhas livres pra estudar direito a coisa e fazer um artigo-retratação…

(um porre divulgar informação errada, mas é do jogo :P )

Comentado por flor dia 18 de December de 2007 às 3:56 pm

Os nascidos no estrangeiros filhos de mae ou pai brasileiros e registrados no consulado – são considerados brasileiros. OK
Caso venham residir no Brasil, quando maior de idade devem se manifestar pela confirmacao da sua nacionalidade brasileira, isso é a qq tempo.
É bem claro.

Comentado por Teresa dia 15 de April de 2008 às 2:10 am

Olá, isso está acontecendo com minha filha. Ela nasceu em 95 em Portugal, e a certidão transcrita no Brasil fala sobre a opção. O cartorio diz que não pode tirar essa obervação e que ela tera que fazer opção a qualquer momento apos os 18 anos!!! A redação não está mesmo clara.

Comentado por Luciana dia 15 de April de 2008 às 2:22 am

Me desculpe, li tudo mas continuo com a dúvida.
Tive minha filha nos EUA em 2001, e a registrei no consulado brasileiro, sua certidão veio com a ressalva de “optar aos 18 anos”…
Estamos morando no Brasil já faz 5 anos, ela hoje tem 7 anos.
Minha dúvida é se caso ela opte pela nacionalidade brasileira, ela virá a perder a americana? Ela não pode ter as duas?

Comentado por telma dia 18 de September de 2008 às 1:45 am

Luciana, a dupla nacionalidade é aceita no ordenamento pátrio para quem tem nacionalidade originária, como é o caso de filhos de brasileiros nascidos nos EUA. Quanto à ressalva de optar ao 18 anos é em razão do nascimento ter ocorrido à luz da emenda cf/94, ou seja, é um registro de nascimento provisório e exigia que para adquirir a nacionalidade brasileira a criança deveria vir a residir no Brasil. Com a emenda 54 tudo voltou ao que era antes, com exceção da opção que agora é a partir de 18 anos e a qualquer tempo, ou seja, é uma condição suspensiva de nacionalidade. Entretanto, para os nascidos entre a emenda 94 e a emenda 54 o art. 95 (disposições tranbsitórias) dá a solução. Acredito que o registro consular concede a nacionalidade definitiva para sua filha diante do art. 95, mas vc tem que fazer pedido na justiça federal. Espero ter sido útil.

Comentado por andrea dia 26 de February de 2009 às 12:31 pm

Qual o procedimento para o nascido no exterior (espanha), filho de pais brasileiros que hoje residem no Brasil que quer registro com cidadão brasileiro? Na verdade quer manter a nacionalidade espanhola e a brasileira.?
Ou seja, a criança foi registrada na Espanha, porém gostaria de ter também a nacionalidade brasileira, qual órgão procurar? Deve ser via Judicial? Em contato com o cartório de registro civil, o mesmo (titular) não soube solucionar o problema…

grata,
no aguardo,
Andréa Henar

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