Indenização, pero no mucho
.
.
Direito é legal, mas tem umas coisas que construímos que simplesmente não encaixam.
No direito civil se parte daquela concepção de que “tenho um patrimônio”. Se alguém dá um desfalque nesse patrimônio, “tenho direito a uma reparação que restituia meu patrimônio”. E tudo funcionava muito bem. Então que surgiu a história do dano moral.
Como raios se explica a indenização devida pelo dano moral? Teoria vai, teoria vem e saiu algo mais ou menos assim: “Tenho um patrimônio. Esse patrimônio tem uma parte material e uma parte imaterial. O dano em qualquer dessas partes deve ser indenizado de forma a restituir a vítima ao estado anterior. Como não há como alguém restituir objetivamente bens imateriais, é realizada uma compensação, reparando o dano no patrimônio imaterial com um acréscimo no patrimônio material, de tal sorte que no somatório o patrimônio reste indene”. Complicou, mas é um sistema aceitável, que impede que certos danos fiquem sem a devida reparação.
Aí vem a Fazenda e diz: “quero tributar essa grana que tu acaba de receber a título de indenização por dano moral”.
O imposto de renda, sabemos, incide sobre o “rendas e proventos de qualquer natureza” (CF), que se traduz em “acréscimo patrimonial” (CTN).
Bom, aí já temos um problema… se a indenização por dano moral não pode representar acréscimo patrimonial (sob pena de enriquecimento ilícito), como fazer incidir sobre esse valor o imposto de renda, que denota justamente acréscimo patrimonial? Não fecha, né?
Mas é o que tá valendo.
A primeira turma do STJ, em recente decisão, concluiu que dano moral é dano cuja indenização gera acréscimo patrimonial. Nas palavras do Ministro Teori Zavascki:
“A lei diz que o fato gerador de Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial. Lucros cessantes, dano moral, qualquer dano imaterial gera acréscimo patrimonial. Se se paga em dinheiro, aumenta o patrimônio, não há dúvida: trata-se de acréscimo patrimonial”
Não concordo muito com isso (e até aí morreu Neves…), mas parece que é o que vai se consolidar na jurisprudência pátria, então o negócio é internalizar essa concepção para não ratear em provas Brasil afora.
Civilistas e tributaristas de plantão, manifestem-se!
(Mas que, se um dia eu processar alguém por danos morais, vou fazer constar no pedido que quero que o agressor banque o Imposto de Renda, isso vou!)
Se você gostou deste post, escreva um comentário e/ou cadastre-se em nosso feed.
Comentários
Ia falar para ler o inteiro teor da decisão para esclarecimentos quanto à terminologia, mas o Lurker já matou.
Apenas para fazer um contraponto, o autor Sascha Calmon adota posição inversa quanto à possibilidade de tributação de indenização por danos morais pelo IR, já que não se enquadra no conceito de renda e nem no de provento. Não estou com ele aqui para reproduzir parte do texto, mas vale a pena dar uma olhada. ele inclusive refuta (ou tenta, aí fica a juízo de cada um) a posição do Hugo de Brito, citado pelo Min. Teori.
é… a PFN está adorando isso… nós concursandos devemos adorar também, porque eles vão precisar chamar mais PFNs para fazer esse trabalho…
Veja tudo sobre o Neves neste link: http://arguta.blogspot.com/2006/04/expresses-brasileiras-1-at-morreu-o.html
(a idéia eé aquela mesmo)
Prezado Igor,
concordo com o Lurker. Aliás, não fosse como decidido pelo STJ, poderia ocorrer de, quando necessariamente integrasse um determinado negócio um direito suscetível de sofrer dano extrapatrimonial, as partes poderem não avençá-lo explicitamente, deixando para cobrança posterior em juízo sob o título de “dano moral”, apenas para não pagar IR. Exemplo claro disso é o jogador de futebol, que normalmente ganha uma merreca a título trabalhista e o restante sob a forma de direito de imagem. Já pensou? Para não pagar IR simplesmente faz-se uma simulação (impossível de provar) demandando em juízo tal pagamento, sem a incidência de IR. Aliás, a rigor, nem simulação seria, uma vez que tal direito efetivamente não teria sido pago.
Abs.
PS – ontem eu te comentei sobre os livros da Biblioteca do Senado. Acho importante acrescentar que, no site da Câmara, faz mais ou menos 1 ano, tem a Constituição inteirinha em mp3, artigo por artigo (coisa para loucos como eu).
Moses, o tema é polêmico mesmo, e sim, entendo as situações “complicadas” (leia-se: problema de fiscalização) que a adoção do que defendi acima traz. Todavia (e isso é só a minha opinião), ainda não me convence isso de tu tributar uma indenização. No mesmo sentido, há vários exemplos em que não ocorre a incidência.
Um deles seria a não incidência do IR sobre férias não gozadas (tem uma súmula do STJ sobre isso, não recordo agora o número)… é um direito razoavelmente abstrado (descanso), que é convertido em $$, mas ainda assim não se tributa, certo? Por que se utilizaria outra lógica quando o direito ofendido fosse dor, amor, embaraço, etc?
De toda sorte, valeu o comentário aqui!
(fui reconhecido na rua… uhuuu… ** alerta de egotrip ** tô virando minor (e bem minor) celebrity… hehehehehhe).
Quanto à Constituição em MP3, já comentei sobre ela na semana passada, neste artigo: http://blog.infostf.com/2007/09/05/constituicao-em-audio-e-de-gratis/
Abraço
Igor
p.s.: poderias relatar aqui tua experiência com a livraria do senado? Odeio indicar furada para as pessoas…
Tens toda a razão Igor, o problema é não encaixar no sistema jurídico, e não se está certo ou errado. Basicamente, é um problema de lógica do sistema.
Quanto à biblioteca do Sanado, tem coisas ótimas, preços excelentes, entrega garantida. Porém, sou obrigado a relatar que, como compro deles faz uns 6, 7 anos, algumas vezes o produto anunciado não está atualizado. Com a Constituição, por exemplo, já aconteceu de vir com umas folhinhas soltas, contendo as ECs mais recentes…
Por isso, acho recomendável entrar em contato sempre antes de adquirir qquer produto (eles respondem prontamente aos e-mails).
Abs.
[...] O melhor exemplo disso me parece o tal do dano moral. Dizemos que se trata de uma indenização. Se é indenização, o resultado de seu recebimento é a restituição da pessoa ao status anterior (ou ao patrimônio jurídico anterior). Então não caberia incidência de imposto de renda, certo? Errado. O STJ diz que incide (ou pelo menos dizia à época em que escrevi aquele post). [...]

A decisão condiz com a teoria de que a indenização por dano moral não é reparação/busca do retorno ao “status quo”, mas compensação (expressão que usou no post). Essa distinção é importante e facilita a compreensão do posicionamento da Primeira Turma do STJ.
Além disso, entendo que a melhor expressão para se referir ao dano moral é dano extrapatrimonial e não dano (ao “patrimônio”) imaterial. A sutil diferenciação é especialmente pertinente nesse caso: sendo extrapatrimonial, a entrega de valor a título de compensação (ou reparação, se preferir) *passará* a integrar o patrimônio (material) do indenizado e não simplesmente substituirá o que se perdeu com o dano. Isso fica didaticamente exposto na decisão, que colocou lado a lado danos extrapatrimoniais e lucros cessantes.
Nesse sentido, entendo que, de fato, há um acréscimo patrimonial com a indenização por danos morais e que é coerente o posicionamento da Primeira Turma do STJ com o da doutrina.
Veremos o que dirão os especialistas.