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Digressões sobre direito previdenciário

Postado por Igor
25 de September de 2007


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.

Há uns dias recebi um e-mail com uma dúvida interessante. Tão boa a questão que resolvi trabalhar ela aqui.

“Estudando Direito Previdenciário, vi que há um artigo no Decreto nº 3048/99 (art. 39, §2º, especificamente) que é contrário à regra legal (art. 29, §6º da lei nº 8213/91). Contudo, a regra legal permitiria a concessão de benefícios previdenciários elevados aos segurados especiais, que, no mais das vezes, sequer contribuem, enquanto que a norma do decreto é mais equânime, adequando-se ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Bem, por isso, a dúvida: por ser um decreto regulamentador contrário à lei, ele deveria ser tornado sem efeito, não é? Mas, pelos livros que li (Fabio Zambitte e Odonel Gonçales), a regra em vigor na prática é a do Decreto.” (Autoria preservada. Querendo que seu nome apareça, basta avisar)

Bem, de início é importante ressaltar um detalhezinho: estudar decreto não presta. É uma legislação extensa (alguém já pôs os olhos em uma versão impressa do RIR?), que pode mudar (e muda!) do dia para a noite e, estritamente falando, não pode tratar nada que ultrapasse a lei em que se fundamenta. Estude lei e doutrina. Se ainda assim tiver tempo, leia tudo de novo. Decreto, só para tirar uma ou outra dúvida muito específica.

Superado esse ponto, vamos à questão de fundo.

No artigo 29, §6º, da Lei de Benefícios, estão previstos os benefícios do segurado especial, todos com base na “contribuição anual”.

De outra banda, o tal do Decreto prevê que os benefícios do segurado especial serão de um salário mínimo.

Contradição? Até que não.

Na verdade, o Decreto trabalha com a hipótese do artigo 39 da lei de benefícios, que garante aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, tudo no valor de um salário mínimo, independente de qualquer contribuição.

A idéia posta no parágrafo sexto do artigo 29, por sua vez, é da instituição de uma contribuição anual para o segurado especial (já que este, de regra, aufere renda em períodos bem espaçados), que permita a ele obter um benefício maior. Todavia, isso, assim como outras previsões legais, ainda não foi implementado, razão pela qual o Decreto é omisso no ponto.

Me parece, assim, que mais relevante do que decorar ponto a ponto as normas de direito previdenciário é tentar entender o sistema como um todo, observando sempre que há graves problemas de coesão, decorrentes, dentre outros, da quantidade de leis esparsas, bem como leis que deixam de alterar o texto originário.

Exemplificando o que escrevi acima, temos:

- a aplicação do fator previdenciário é facultativa no caso de aposentadoria por idade, apesar de isso só constar da do artigo sétimo da Lei 9.876/99, e não na 8.313;
- o artigo 143 da Lei de Benefícios prevê que o rurícola (empregado, avulso, contribuinte individual e especial), até 2006, pode pedir aposentadoria por idade, comprovando meramente o exercício da atividade. A MP 312/06 concedeu mais dois anos para o empregado rural. E a MP 385/07 aplicou isso também ao contribuinte individual rural. E nada disso está na legislação-base.

Sentiram a confusão? Poisé.

Na boa, procurem alguma doutrina para estudar previdenciário. Zambitte é um bom lugar para começar, mas gostaria de saber o que vocês têm lido (como sempre, nos comentários).

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Comentários
Comentado por Daniel Araújo (Devlon) dia 25 de September de 2007 às 4:01 pm

Li o Odonel Urbano Gonçalves (Direito Previdenciário para Concursos Públicos) e estou lendo no momento o resumo de Zambitte.

O primeiro é fraco, não se prestando a acrescentar muita coisa além da lei. Estou gostando muito do resumo de Zambitte e penso em comprar o Curso.

Zambitte esclarece melhor a “lógica” do sistema previdenciário e auxilia bastante no aprendizado.

Comentado por Igor dia 25 de September de 2007 às 4:04 pm

Eu estudo pelo curso do Zambitte e me satisfaz quase que plenamente (mas talvez o fato de eu ter trabalhado meses com previdenciário influencie isso…)

Comentado por Huxley dia 25 de September de 2007 às 7:16 pm

A Sinopse da Saraiva me satisfaz, mas trabalhei uns 2 anos com previdenciário…

Quanto ao Decreto 3.048, aquilo é uma zona só, restringe vários pontos da 8.213 sem qualquer justificativa, um dos maiores contribuidores para o tamanho do passivo jurídico da Previdência…

Comentado por Huxley dia 25 de September de 2007 às 7:22 pm

Igor,

Seria possível mudar a diagramação do infostf.blogspot.com? Se quando pedíssemos para listar por disciplina já viessem os julgados por inteiro, seria uma mão na roda, porque ter que ficar abrindo um por um é a maior dificuldade.

Se não for possível devido a restrições técnicas, fica, novamente, o registro de que o seu blog está ótimo.

Comentado por Igor dia 25 de September de 2007 às 7:32 pm

… infostf.blogspot.com tá desativado há eras (existe ainda só pq traz visitantes do google pra este site e para o infostf.com )

já o infostf.com, vou ver se dá pra fazer

Comentado por Huxley dia 25 de September de 2007 às 8:18 pm

Eu quis dizer infostf.com mesmo… foi mal!

Comentado por Carolina Paraíba dia 26 de September de 2007 às 6:14 am

Caro Igor, estudando a questão, depois que enviei pra vc a dúvida que me atormentava, cheguei a uma conclusão… [bem, pelo menos eu acho que seja uma cconclusão... rs].
Creio que deva ser afastado sim o art. que vai de encontro ao do Decreto, e este é que deve ser aplicado. sim, parece uma excrescência, mas no caso específico, a lei é inaplicável, como avisa Zambitte (tanto no curso quanto no resumo), porque concede beefícios demais para quem nunca contribuiu. E quanto a “temporariedade” do art. 143 da lei 8212-91, creio que teremos uma nova “provisoriedade-permanente”, como na CPMF…. nunca um político terá coragem de retirar essa possiilidade de receber beneficios sem contribuir de milhares de eleitores da massa! [espero não ter ofendido ninguém!]
No mais, obrigada mais uma vez por ter me ajudado nessa questão. E quanto à publicação do meu nome, creio que não tenha problemas… rs!

ps: se troquei os artigos, perdoe-me… estou sem a lei aqui, e não sou muito boa de decorar artigos…. rs!

Comentado por Igor dia 26 de September de 2007 às 6:28 pm

Olha carol… acho complicado qualquer solução que aplique um ato executivo em detrimento de uma lei, independentemente da “justiça” da coisa.

Mas depois tento desenvolver melhor o argumento…

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