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Segunda fase debulhada IV – Ambiental

Postado por Igor
7 de August de 2007


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Concurso para Procurador Federal, prova P3, questão III

Situação I: Carlos abate uma anta para dar alimento a sua família.
Situação II: Flávio caça jacarés, sem autorização da autoridade ambiental competente, no Pantanal mato-grossense com o objetivo de exportar peles e couros.
Situação III: A Madeireira ABC corta árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. O corte e a venda da madeira devem-se a decisão unânime do órgão colegiado da madeireira.

Considerando essas situações hipotéticas, responda, de forma justificada e sucinta, às seguintes indagações:
/> Carlos e Flávio estão sujeitos à denúncia por crimes contra a fauna?
/> A Madeireira ABC poderia, em tese, ser responsabilizada civil, administrativa e penalmente?

Essa questão de direito ambiental é daquelas que até sem saber direito a letra da lei dá pra responder numa boa, usando o tal do bom senso.

É de se notar, inicialmente, que a prova tende a induzir o candidato em erro, já no primeiro ponto, quando coloca a situação I e II no mesmo patamar, apesar de se tratar de situações jurídicas notadamente distintas.

Na situação I, Carlos obviamente comete a ação descrita pela lei de crimes ambientais como ilícito, entretanto, na medida em que abate a caça com o único intuito de dar alimento a sua família, o ordenamento teve por bem descriminalizar tal conduta, conforme se extrai do que diz a Lei 9.605/98:

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

De outra banda, a Situação II representa a hipótese emblemática de crime ambiental, mais especificamente, aquele previsto no artigo 30 da LCA:

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Perceba-se, inclusive, que na situação II a questão formulada não traz nenhum elemento que possa afastar a responsabilidade do sujeito, nem reduzir sua pena.

Parece, enfim, que a maior densidade argumentativa foi exigida na Situação III, que trata principalmente da responsabilização penal da pessoa jurídica (afinal, não há dúvida de que a responsabilidade civil e administrativa existe, independentemente de qualquer exame de culpa, porquanto, conforme a legislação vigente, a empresa responde de forma objetiva pelos danos causados e pela infração à norma administrativa).

Nesse tema, torna-se importante ressaltar que a Constituição Federal, no artigo 225, trouxe a previsão da responsabilização penal da pessoa jurídica:

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Dando eficácia a essa norma, a LCA, em seu artigo terceiro, dispõe acerca dos requisitos necessários para a responsabilização penal do ente abstrato:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Elaborando melhor, a doutrina fala nos seguintes requisitos para a responsabilização:
- existência de benefício para a empresa
- vínculo entre o ato praticado e o objeto da sociedade
- vínculo entre a empresa e o autor material do delito
- utilização da estrutura da pessoa jurídica
- existência de deliberação do administrador ou do órgão colegiado competente da entidade no sentido da realização do delito, em seu benefício e em seu nome

Portanto, presentes todos os requisitos acima citados, conclui-se pela possibilidade de sujeitar a madeireira da Situação III às penalidades administrativas (resp. administrativa), à reparação do dano (resp. civil) e ao cumprimento da pena pelo crime cometido (resp. penal).

Sugestão de leitura: por uma questão de ética (e de respeito ao leitor), não me permito sugerir algo que desconheço e, apesar de ter consciência que não é a “melhor doutrina” sobre o assunto, o que sei de direito ambiental está no livrinho da Verbo Jurídico (Série Concursos), escrito a “seis mãos” por Ana M. M. Marchesan, Annelise M. Steigleder e Sílvia Cappelli, que tá saindo por cerca de quarenta reais no Submarino (um tanto salgado, mas é o preço do livro na própria editora).

Outro autor que é referência no assunto (dizem) é o Edis Milaré, que escreveu comentários à Lei de Crimes Ambientais (aproximadamente sessenta e cinco reais no Submarino), recomendado para quem deseja fazer um estudo mais aprofundado.

Observação: este artigo faz parte da série de resolução da prova de procurador federal aplicada em 2007. Veja os posts anteriores:
Segunda fase debulhada I – primeiras palavras
Segunda fase debulhada II – trabalho/administrativo
Segunda fase debulhada III – Financeiro/Econômico

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