Segunda fase debulhada II - trabalho/administrativo
Concurso para Procurador Federal, prova P3, Questão I
Redija, de forma fundamentada, texto dissertativo acerca da contratação de empregados pela administração pública direta federal. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- possibilidade jurídica da referida contratação;
- requisitos constitucionais para a validade da contratação e conseqüências da não-observância desses requisitos;
- garantias contra a dispensa e existência de estabilidade;
- competência para apreciar as controvérsias decorrentes desse contrato de trabalho.
A matéria envolve o direito do trabalho aplicado à administração pública, tema que abordei neste artigo. Surpreendentemente, uma questão bem direta e que praticamente já dá o espelho de correção.
Quanto à possibilidade jurídica da contratação, conforme comentei, a Emenda Constitucional 19/98 acabou com a previsão do regime único dos servidores públicos civis da União, o que não alterou a situação de quem já era servidor, mas possibilitou a edicão da Lei 9.962/00, que “Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional”. Isso mesmo: a ementa mata o primeiro ponto da questão, sem maiores problemas.
Nada obstante, a impossibilidade de contratação existe para o provimento de cargo que exerça função típica de Estado, bem como de cargo em comissão, que seguem regidos pela 8.112/90 (exceções, sempre as exceções…).
Quanto aos requisitos constitucionais para a validade da contratação, parece que o examinador pede que o candidato afirme categoricamente que o concurso público é exigível mesmo nessa hipótese de contratação. Seria possível, ainda, dissertar sobre a questão de que somente o nacional poderia ocupar o cargo, ou o estrangeiro, se existente previsão legal, mas não tenho certeza se isso vai constar do espelho de correção.
A ausência do concurso, por óbvio, gera a nulidade do contrato, não formando vínculo algum entre o contratado e a Administração, ensejando, ainda, a responsabilização funcional da autoridade que determinou a contratação.
Estabilidade, sabemos, não existe, mas há garantias contra a dispensa, previstas no artigo terceiro da lei, quais sejam (não me venham com mnemônico à lá BBB!!):
- falta grave, conforme previsto na CLT
- acúmulo ilegal de cargo/emprego/função (idêntico ao regime dos servidores)
- necessidade de redução de despesas, conforme previsão constitucional (idêntico ao dos servidores)
- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento com contraditório e ampla defesa (similar ao dos servidores)
A cereja do bolo, neste particular, é mencionar que para as agências executivas essas normas de despedida são flexibilizadas (duvidosa constitucionalidade, diga-se de passagem… mas isso fica fora da prova). (UPDATE: isso não pode estar no espelho de correção, já que o enunciado fala expressamente em administração direta e, apesar de órgãos poderem celebrar contrato de gestão, não são aptos a receber a qualificação de agência executiva)
Por fim, a competência para julgamento recai sobre a Justiça Trabalhista, por força do artigo 114, I, da Constituição, sendo de extrema relevância ressaltar que na liminar proferida em ADIn, o STF apenas afastou da competência da JT as causas em que os servidores estejam regidos pelo vínculo estatutário, mantida, portanto, a para julgamento dos empregados públicos, smj.
E aí? Que parece? Muito complicado? Correções/comentários pertinentes, por favor, manifestem-se!
Se você gostou deste post, escreva um comentário e/ou cadastre-se em nosso feed.
Comentários
Acresceria só duas coisas: que nos termos de entendimento sumulado no TST, s.m.j. enunciado 363, o contrato nulo enseja apenas o direito a saldo de salários e FGTS.
E que as hipoteses de terceirização de atividades meio do DEC LEI 200/67,esta ultima trabalhada no IELF, sem jabá,claro.
abração
Ótima iniciativa.
Depois de ambiental, foi a minha melhor questão.
Pena que apenas comentei acerca das causas de dispensa da CLT, não mencionei as outras.
Quanto às consequencias da contratação sem concurso, mencionei a nulidade, pagamento dos serviços e FGTS, mas não mencionei responsabilidade da autoridade.
Estarei no aguardo das outras questões, pois acho que elas é que me salvarão, se houver salvação… não abordei preliminares na minha peça, apenas questões materiais…
[...] Observação: este artigo faz parte da série de resolução da prova de procurador federal aplicada em 2007. Veja os posts anteriores:Segunda fase debulhada I - primeiras palavrasSegunda fase debulhada II - trabalho/administrativo [...]
Fiz tbm esses comentarios e ainda acrescentei a sumula do tst que garante a estabilidade do artigo 41 aos empregados publicos da adm direta, autarquica e fundacional, apenas. Achei bom colocar a posicao do tst pois a questao era do direito do trabalho, né?
Fiz mais ou menos isso.. só que em tudo eu falava sobre os empregados e sobre os temporarios, qe também são empregados (aplicando-se um sistma híbrido, normas de direito público e CLT).
Quanto à ESTABILIDADE do empregado vejam a súmula 390 do TST.
Pela súmula os empregados da administração direta teriam estabilidade.
O Renato Saraiva entende diversamente, mas acredito que o espelho de correção será com base na súmula. Sendo assim, errei esta parte da quetão.
[...] federal aplicada em 2007. Veja os posts anteriores: Segunda fase debulhada I - primeiras palavras Segunda fase debulhada II - trabalho/administrativo Segunda fase debulhada III - Financeiro/Econômico Segunda fase debulhada IV - Ambiental Segunda [...]

Única questão que acertei na prova…
Felizmente bateu tudo com o que você respondeu aqui e ainda escrevi mais um pouco sobre terceirização e contratos temporários.
Agora o resto… a melhor resposta é ->