Contribuições previdenciárias: menos 5 anos para cobrar!
Oba! Estamos um passo mais próximos do esperado fim da discussão sobre a decadência e a prescrição das contribuições previdenciárias regidas pela Lei 8.212/91.
A CF/88, no capítulo da ordem tributária, traz várias e várias limitações ao poder de tributar, impedindo certas atitudes do Estado e limitando outras, além, é claro, de estabelecer o que pode ser fato gerador de tributo. Dentre as limitações, está prevista a exigência de Lei Complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre prescrição e decadência tributários (art. 146, III, b). O CTN, que foi recepcionado como lei complementar, dispõe que a obrigação tributária decai em 5 anos, e o crédito tributário prescreve em 5 anos.
De outra banda, a lei 8.212, nos seus artigos 45 e 46, dá à fazenda o prazo de 10 anos para constituir e 10 anos para cobrar o crédito decorrente das contribuições por ela reguladas. Desde então, tem sido uma briga constante entre contribuintes e fazenda.
Agora o STJ, em incidente de inconstitucionalidade (controle difuso, não esquecer), declarou a inconstitucionalidade desses artigos.
Provavelmente agora a questão sobe ao STF… ainda bem que hoje em dia a cobrança das contribuições está bem mais ágil, assim o prejuízo não vai ser tanto quando o RE for julgado (meio difícil o Supremo ratificar a lei).
De toda sorte, para os concursos vindouros (PFN, alguém?), marquem que já está consolidada a posição do STJ a respeito da matéria.
Sugestão de leitura: Manual de Direito Tributário, de Marcelo Alexandro e Vicente Paulo, que tá com edição nova (Submarino).
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[...] Essa pedra eu já tinha cantado há quase um ano, nos primórdios do Blog, e agora o STF finalmente pacificou: são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lai 8.212/91, os quais concediam 10 anos para o Poder Público constituir (decadência) e cobrar (prescrição) as contribuições previdenciárias. [...]