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	<title>Comments on: Benefícios previdenciários &#8211; resumo de bolso</title>
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		<title>By: Mariangela Santos Guasti</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2007/08/beneficios-previdenciarios-resumo-de-bolso/comment-page-1/#comment-939</link>
		<dc:creator>Mariangela Santos Guasti</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Feb 2008 13:03:53 +0000</pubDate>
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		<description>Um resumo sobre direito previdenciario para concurso inss.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Um resumo sobre direito previdenciario para concurso inss.</p>
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		<title>By: Igor</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2007/08/beneficios-previdenciarios-resumo-de-bolso/comment-page-1/#comment-189</link>
		<dc:creator>Igor</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Aug 2007 13:56:07 +0000</pubDate>
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		<description>é, isso era pauta para, provavelmente, o próximo tópico, mas boa lembrança!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>é, isso era pauta para, provavelmente, o próximo tópico, mas boa lembrança!</p>
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		<title>By: João</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2007/08/beneficios-previdenciarios-resumo-de-bolso/comment-page-1/#comment-186</link>
		<dc:creator>João</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Aug 2007 12:40:43 +0000</pubDate>
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		<description>Parabéns pelo excelente blog!!
Não podemos deixar de registrar aqui o seguinte precedente do STJ:

&quot;DECISÃO 
Trecho de lei que dava 10 anos para INSS apurar e constituir créditos é inconstitucional 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos. Trata-se dos incisos I e II do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. De acordo com o relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade, ministro Teori Albino Zavascki, as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal. 

O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos membros da Corte Especial num julgamento que se iniciou em 7 de dezembro de 2005 e foi encerrado na última quarta-feira, dia 15. O ministro José Delgado chegou a propor que a argüição não fosse conhecida, mas os ministros entenderam que, uma vez proposta, a Corte Especial deve fazer a análise da inconstitucionalidade sem preocupar-se com qual das partes se beneficiará da eventual declaração. Com a decisão, a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN). 

No STJ, o recurso especial que tratou do tema dizia respeito à Companhia Materiais Sulfurosos (Matsulfur), de Minas Gerais, que pretendia ter reconhecido o direito à compensação de valores “indevidamente recolhidos como contribuição previdenciária” incidente sobre remuneração de trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, no ano de 1989. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que o crédito estaria prescrito, já que o prazo para pleitear a compensação seria de “cinco anos a contar do fato gerador, mais cinco, a partir da homologação tácita” nos termos do artigo 150 do CTN. A demanda foi proposta em novembro do ano 2000. 

A empresa recorreu ao STJ. Numa primeira análise, o relator, ministro Teori Zavascki, negou seguimento ao recurso, por entender que a solução dada pelo TRF-1 estava de acordo com a interpretação da Primeira Seção do STJ. No caso, a regra geral do “cinco mais cinco” deveria ser aplicada. A Matsulfur apresentou novo recurso para que a questão fosse analisada na Primeira Turma. 

Alegou que, apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS desconsidera esse prazo. Afirmou que, baseado no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, o instituto promove a fiscalização no prazo de dez anos. Assim, no caso em discussão, o INSS considerou a homologação tácita do recolhimento discutido em outubro de 1999, iniciando-se daí o prazo de mais cinco anos para o pedido de restituição. Por isso, segundo a empresa, o pedido de compensação, feito no ano 2000, não estaria prescrito. 

Enxergando sinais de inconstitucionalidade na lei invocada pela empresa, da qual o INSS se valeria para delimitar seu direito de apurar e constituir seus créditos, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou a instauração de um incidente de inconstitucionalidade, remetendo o recurso à Corte Especial, onde foi julgado.


Autor(a):Sheila Messerschmidt&quot;</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Parabéns pelo excelente blog!!<br />
Não podemos deixar de registrar aqui o seguinte precedente do STJ:</p>
<p>&#8220;DECISÃO<br />
Trecho de lei que dava 10 anos para INSS apurar e constituir créditos é inconstitucional<br />
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos. Trata-se dos incisos I e II do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. De acordo com o relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade, ministro Teori Albino Zavascki, as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal. </p>
<p>O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos membros da Corte Especial num julgamento que se iniciou em 7 de dezembro de 2005 e foi encerrado na última quarta-feira, dia 15. O ministro José Delgado chegou a propor que a argüição não fosse conhecida, mas os ministros entenderam que, uma vez proposta, a Corte Especial deve fazer a análise da inconstitucionalidade sem preocupar-se com qual das partes se beneficiará da eventual declaração. Com a decisão, a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN). </p>
<p>No STJ, o recurso especial que tratou do tema dizia respeito à Companhia Materiais Sulfurosos (Matsulfur), de Minas Gerais, que pretendia ter reconhecido o direito à compensação de valores “indevidamente recolhidos como contribuição previdenciária” incidente sobre remuneração de trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, no ano de 1989. </p>
<p>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que o crédito estaria prescrito, já que o prazo para pleitear a compensação seria de “cinco anos a contar do fato gerador, mais cinco, a partir da homologação tácita” nos termos do artigo 150 do CTN. A demanda foi proposta em novembro do ano 2000. </p>
<p>A empresa recorreu ao STJ. Numa primeira análise, o relator, ministro Teori Zavascki, negou seguimento ao recurso, por entender que a solução dada pelo TRF-1 estava de acordo com a interpretação da Primeira Seção do STJ. No caso, a regra geral do “cinco mais cinco” deveria ser aplicada. A Matsulfur apresentou novo recurso para que a questão fosse analisada na Primeira Turma. </p>
<p>Alegou que, apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS desconsidera esse prazo. Afirmou que, baseado no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, o instituto promove a fiscalização no prazo de dez anos. Assim, no caso em discussão, o INSS considerou a homologação tácita do recolhimento discutido em outubro de 1999, iniciando-se daí o prazo de mais cinco anos para o pedido de restituição. Por isso, segundo a empresa, o pedido de compensação, feito no ano 2000, não estaria prescrito. </p>
<p>Enxergando sinais de inconstitucionalidade na lei invocada pela empresa, da qual o INSS se valeria para delimitar seu direito de apurar e constituir seus créditos, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou a instauração de um incidente de inconstitucionalidade, remetendo o recurso à Corte Especial, onde foi julgado.</p>
<p>Autor(a):Sheila Messerschmidt&#8221;</p>
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