Sim, mais súmulas do STJ
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Mais três súmulas do STJ (ok, mais três enunciados da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se preferirem…), uma de previdenciário, uma de penal (execuções) e uma de processo penal. Vamos a elas:
340 – “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”
Essa decorre daquele entendimento do STF que comentei aqui, nos primórdios do blog, basicamente o tal do tempus regit actum, aplicável ao direito previdenciário.
341 – “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto”
Nesta, o Superior diz simplesmente que estudo=trabalho para fins de ressocialização do preso, se prestando a remir parte tempo de pena.
342 – “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”
Contraditório, ampla defesa, proteção ao menor, indisponibilidade de direitos, blá-blá-blá (não é muito difícil sacar os porquês dessa última súmula, né?).
Fonte: STJ.
Certo, não queimei muito fosfato para escrever essas linhas, foi mais para deixar o registro mesmo.
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