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	<title>Comments on: Que se faz com os sonegadores?</title>
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	<description>Mais do que meros divulgadores</description>
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		<title>By: Carlos Lopes</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2007/07/que-se-faz-com-os-sonegadores/comment-page-1/#comment-68</link>
		<dc:creator>Carlos Lopes</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Jul 2007 21:17:24 +0000</pubDate>
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		<description>Esse negócio de existir crime de quadrilha ou bando e poder não existir o de sonegação ocorre pelo seguinte:

o crime de sonegação é crime material, ou seja, exige que ocorra um resultado naturalístico, que seria a efetiva lesão aos cofres públicos. Isso só poderia ser efetuado mediante o PAF (procedimento administrativo fiscal).

Já o crime de quadrilha ou bando é um crime formal (p/ outra parte da doutrina seria de mera conduta), ou seja, não necessita da efetiva lesão. Os doutrinados dizem que esta é uma exceção à vedação de punição aos meros atos de cogitação. Para que se configure basta que mais de 3 pessoas se reunam com um especial fim de agir (realizar crimes - tem que ser mais de um e tem que ser crime, se eles se reunirem pra praticar contravenções não é típico o fato). Não é preciso ter praticado crime algum, basta a intenção de praticá-los, que poderia ser comprovada através de esquemas ou agendas dizendo que eles iriam realizar tais crimes.

Agora o STJ tem um acórdão que excepcionou essa decisão do STF, nos casos de blindagem patrimonial. vale a pena dar uma olhada: HC 50.933/RJ.

abs</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Esse negócio de existir crime de quadrilha ou bando e poder não existir o de sonegação ocorre pelo seguinte:</p>
<p>o crime de sonegação é crime material, ou seja, exige que ocorra um resultado naturalístico, que seria a efetiva lesão aos cofres públicos. Isso só poderia ser efetuado mediante o PAF (procedimento administrativo fiscal).</p>
<p>Já o crime de quadrilha ou bando é um crime formal (p/ outra parte da doutrina seria de mera conduta), ou seja, não necessita da efetiva lesão. Os doutrinados dizem que esta é uma exceção à vedação de punição aos meros atos de cogitação. Para que se configure basta que mais de 3 pessoas se reunam com um especial fim de agir (realizar crimes &#8211; tem que ser mais de um e tem que ser crime, se eles se reunirem pra praticar contravenções não é típico o fato). Não é preciso ter praticado crime algum, basta a intenção de praticá-los, que poderia ser comprovada através de esquemas ou agendas dizendo que eles iriam realizar tais crimes.</p>
<p>Agora o STJ tem um acórdão que excepcionou essa decisão do STF, nos casos de blindagem patrimonial. vale a pena dar uma olhada: HC 50.933/RJ.</p>
<p>abs</p>
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		<title>By: Nabor</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2007/07/que-se-faz-com-os-sonegadores/comment-page-1/#comment-65</link>
		<dc:creator>Nabor</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Jul 2007 03:15:53 +0000</pubDate>
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		<description>Para quem faz concurso, a única coisa que tenho a dizer é: só lamento.

Mais uma confusão para pegar no pé...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Para quem faz concurso, a única coisa que tenho a dizer é: só lamento.</p>
<p>Mais uma confusão para pegar no pé&#8230;</p>
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