Que se faz com os sonegadores?
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Às vezes atitudes pra lá de agradáveis simplesmente não são aceitáveis pela lógica de nosso sistema.
Em uma famosa decisão publicada em 13/05/2005, o STF pacificou entendimento no sentido de que somente seria possível proceder à persecução penal de acusados de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa, oportunidade de o contribuinte afastar a exigência do tributo em tese sonegado e, com isso, afastar o(s) crime(s) previsto(s) na Lei 8.173/90. Segundo o Supremo, se pendente qualquer recurso administrativo, falta justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Nesse precedente (HC 81.611/DF – Inteiro Teor com 144 páginas de leitura recomendada para quem se interessa), o Pretório Excelso ponderou questões como a impossibilidade de se determinar que houve sonegação sem que a Receita diga que houve, bem como o maléfico efeito de tornar o Judiciário balcão de cobrança, já que o pagamento antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade (e todo contribuinte prefere pagar do que arriscar ir para a cadeia… ou pelo menos a maioria), resultando naquela jurisprudência citada.
Obviamente, em contrapartida, no Brasil ninguém mais responde por crime contra a ordem tributária, já que discutir administrativamente pode levar anos (de regra leva vários) e, mesmo após a última decisão administrativa, é possível discutir judicialmente o débito. Tudo bem que a prescrição fica suspensa durante esse trâmite, mas depois de 10, 15 anos, faz algum sentido prender o sujeito (que pode, mesmo aí, pagar o débito e extinguir a punibilidade, se já não tiver ingressado em algum REFIS da vida). Muita gente, vendo esse lado da questão, passou a criticar a decisão do STF (me incluo nesses, mas deixa quieto).
Eis que hoje sai uma decisão do STJ dizendo que o crime de formação de quadrilha, ainda que conexo aos crimes contra a ordem tributária, é autônomo, podendo ser desde logo efetuada a denúncia.
Novamente expresso que é só uma opinião minha, mas se eu fosse advogado, a primeira coisa que iria dizer é: Como assim? Se paira dúvida sobre a própria existência do crime, como raios é possível punir meus clientes por se associarem para cometer crimes?
Fica estranho, né? Meu humilde senso de justiça até diz, bem lá no fundo “isso aí, tem que colocar esse bando de sonegadores na cadeia”, mas como harmonizar esse entendimento e aquele acima exposto?
Algum leitor penalista tem idéias?
Dizem que o Ives Gandra Martins (o pai) coordenou um livro bom sobre isso (Veja preços), mas nunca me aventurei a lê-lo.
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Comentários
Esse negócio de existir crime de quadrilha ou bando e poder não existir o de sonegação ocorre pelo seguinte:
o crime de sonegação é crime material, ou seja, exige que ocorra um resultado naturalístico, que seria a efetiva lesão aos cofres públicos. Isso só poderia ser efetuado mediante o PAF (procedimento administrativo fiscal).
Já o crime de quadrilha ou bando é um crime formal (p/ outra parte da doutrina seria de mera conduta), ou seja, não necessita da efetiva lesão. Os doutrinados dizem que esta é uma exceção à vedação de punição aos meros atos de cogitação. Para que se configure basta que mais de 3 pessoas se reunam com um especial fim de agir (realizar crimes – tem que ser mais de um e tem que ser crime, se eles se reunirem pra praticar contravenções não é típico o fato). Não é preciso ter praticado crime algum, basta a intenção de praticá-los, que poderia ser comprovada através de esquemas ou agendas dizendo que eles iriam realizar tais crimes.
Agora o STJ tem um acórdão que excepcionou essa decisão do STF, nos casos de blindagem patrimonial. vale a pena dar uma olhada: HC 50.933/RJ.
abs



Para quem faz concurso, a única coisa que tenho a dizer é: só lamento.
Mais uma confusão para pegar no pé…