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CLT? Grande coisa.

Postado por Igor
24 de July de 2007


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CLTPelo fato de minha rotina ser uma bagunça e eu não ter tempo para quase nada, já tá virando regra eu perder o momento perfeito para falar sobre o assunto a moda” (o que atrairia mais visitantes através dos sites de pesquisa). Todavia, isso não impede que eu me manifeste, ainda que intempestivamente.

Semana passada (ou foi na outra?), andou circulando pelos jornais uma notícia sobre o fato de o Governo (a União, na verdade, mas ninguém está acostumado ao nome) ter intenção de começar a contratar servidores celetistas (empregados públicos). Bom, saiu comentário para tudo que é lado, desde servidores estupefatos até cidadãos comemorando, mas não vi ninguém que tenha efetivamente enfrentado a questão.

O ato governamental em questão é um projeto de lei complementar que autoriza a criação de fundações públicas ou privadas pelo poder público, o que, de fato, já tem base constitucional desde a Emenda 19/98 (art. 37, XIX), estando expresso que no caso das fundações de direito privado (que teriam seus servidores contratados segundo a CLT), estas não poderiam exercer atividade típica de estado (no projeto tem uma lista: saúde, educação, desporto, turismo, etc).

Assim, o primeiro ponto a ser ressaltado é que nem todo servidor poderá ser celetista, mas apenas aqueles que desempenham funções “secundárias” à atividade estatal per se.

Aspectos mais debatidos: concurso, estabilidade, salário.

Concurso é imposição constitucional, não importa o regime, então nada de “contratar amiguinhos” como muita gente gritou por aí. A forma de seleção, em última análise, seria idêntica à das empresas públicas e sociedades de economia mista: concurso seguido por assinatura da carteira de trabalho, nada muito especial.

Quanto ao salário, só vejo benefícios, já que a forma de instituição é a mesma (Lei), e o Celetista tem pelo menos três vantagens primordiais sobre o estatutário: recebe FGTS, pode vender 1/3 das férias e sua contribuição previdenciária está limitada ao teto do INSS (Sim, um juiz federal que ganha R$ 19.500,00 paga R$ 2.145,00 por mês de previdência, enquanto que, fosse celetista, pagaria cerca de 300 reais, baita vantagem, não parece?).

Estabilidade, e aqui é a parte que eu acho magnífica: servidor estatutário pode ser despedido por reprovação em estágio probatório, por cometer infração funcional ou por não ser aprovado em avaliação de desempenho (tudo na CF, confiram!). E o celetista? Este, dado ser a Administração impessoal, não pode ser despedido senão por justa causa (segundo entendimento mais recente). Diga-se de passagem, configurar justa causa é beeeeem mais difícil do que enquadrar um servidor em uma das infrações funcionais da 8.112, e juízes do trabalho tendem a ser mais favoráveis aos trabalhadores (nenhuma crítica aí) do que juízes federais para com estatutários, se é que me entendem.

Moral da história: celetista entra do mesmo jeito, ganha (em tese) mais e é mais difícil de ser mandado embora.

E a eficiência, cumprimento de metas e administração gerencial? Tudo isso já está previsto e pode ser aplicável a qualquer área do serviço público, independentemente do regime do servidor, bastando vontade para tal.

Isto posto, penso que essa medida (criação da “fundação privada controlada pelo poder público”) em nada altera a forma como o serviço público é prestado… mais fácil seria instituir os tais programas de metas nas instituições que já existem. No mínimo, causaria menos alvoroço.

Mas é só a minha opinião, anyway.

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Concurso, Polêmica

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Comentários
Comentado por Ostrock dia 24 de July de 2007 às 4:20 am

Igor, ótima análise.

Quando divulgam esse tipo de notícia todos acham ótimo porém em uma análise mais retida vê-se que a coisa não é bem assim.

Parabéns pela análise.

Comentado por Daniela W. dia 26 de July de 2007 às 12:01 am

Igor,
Parece que, para o Governo, é financeiramente mais vantajoso contratar celetistas… Como a contribuição previdenciária está limitada ao teto do RGPS, a contrapartida paga pelo ente também seria menor. Isso deve representar economia imediata nos cofres públicos, embora seja pior a longo prazo. O mantra da não-existência de direito adquirido à regime jurídico se aplica aos servidores estatutários, mas os celetistas tem na irrenunciabilidade de direitos uma proteção maior.
E também aposentadoria menores, pelo menos enquanto não for regulamentada a previdência complementar do servidor público.
Viajei?
Mas a gritaria dos Sindicatos está mais centrada no fato de que essa lei pode vir a limitar ainda mais serviços públicos prestados gratuitamente à população. Isso porque desvincularia, por exemplo, os Hospitais Universitários, e possibilitaria que ali o atendimento à população fosse realizado através de convênio/parcerias com entidades privadas e, portanto, mediante cobrança…

Comentado por Igor dia 26 de July de 2007 às 3:02 pm

É uma idéia… nao tinha pensado nisso…

Pingback por Segunda fase debulhada II - trabalho/administrativo : Blog do Igor dia 2 de August de 2007 às 4:15 am

[...] matéria envolve o direito do trabalho aplicado à administração pública, tema que abordei neste artigo. Surpreendentemente, uma questão bem direta e que praticamente já dá o espelho de [...]

Comentado por flátia dia 26 de January de 2009 às 11:48 am

gente não estou entendendo mais nada! estou pesquisando essas diferenças de CLT e Estatutário e não conseguí entender em alguns lugares que pesquisei dizia estatutário ser melhor por que só poderia ser mandado em bora por justa causa enquanto CLT poderia ser sem qualquer causa a hora que o prefeito quizesse. em outros vi ser exatamente ao conrário. e tambí vi que não tinha nenhuma diferença.ou seja continúo sem saber de verdade o que é o que?.

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