A anômala intervenção anômala


a prova de que os deuses têm senso de humor
A intervenção anômala, instituída pelo parágrafo único do artigo quinto da Lei 9.469/97, abaixo reproduzido, quebrou com um dos principais dogmas do direito processual brasileiro: para dar pitaco no processo, é necessário interesse jurídico. De fato, prevê a norma:

As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão considerados partes.

Sendo essencial o conhecimento desse instituto para, no mínimo, os concursos da advocacia pública, passo a resumir, de forma esquemática, as peculiaridades dessa intervenção, tendo por base o que consta da obra A Fazenda Pública em Juízo.

Essas são as linhas básicas… deve ser suficiente para qualquer prova objetiva (a propósito, a pegadinha da última prova da cespe estava no fato de ser dispensada a comprovação de interesse jurídico).

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Comentários

VC já parou para analisar que quanto a competência recursal,tanto o Leonardo Cunha quando o Fredie dão a entender que não há deslocamento e o STJ e STF são pacíficos neste ponto?

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