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A anômala intervenção anômala

Postado por Igor
11 de July de 2007


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a prova de que os deuses têm senso de humor
A intervenção anômala, instituída pelo parágrafo único do artigo quinto da Lei 9.469/97, abaixo reproduzido, quebrou com um dos principais dogmas do direito processual brasileiro: para dar pitaco no processo, é necessário interesse jurídico. De fato, prevê a norma:

As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão considerados partes.

Sendo essencial o conhecimento desse instituto para, no mínimo, os concursos da advocacia pública, passo a resumir, de forma esquemática, as peculiaridades dessa intervenção, tendo por base o que consta da obra A Fazenda Pública em Juízo.

  • É plenamente dispensada a demonstração de interesse jurídico, bastando que a causa tenha algum reflexo econômico frente à pessoa jurídica de direito público;
  • Não está prevista a intimação das partes acerca da intervenção, mas é salutar fazê-lo em homenagem à ampla defesa e ao contraditório;
  • O interveniente somente poderá, de início, esclarecer pontos controversos da lide, facultada a apresentação de documentos e memoriais, em nada mais atuando;
  • Se chegar a interpor recurso, vira parte, com todas as faculdades e ônus daí decorrentes (inclusive a submissão à coisa julgada material);
  • Somente se perquire acerca do deslocamento da competência se interposto recurso (que só existirá no caso de ente público federal, com a incidência do 109, I, da CF);

  • É possível também que o poder público intervenha para recorrer, mas em qualquer hipótese, se sujeitará ao termo inicial do prazo concedido às partes (observe que, no caso, a simples interposição de recurso tem o condão de modificar a competência);
  • Por conta do poder geral de cautela, inerente à jurisdição, é possível, além da interposição de recurso, o pedido de suspensão de liminar;
  • Se houve interposição de recurso, se submete à coisa julgada, bem assim adquire legitimidade para a rescisória;
  • É cabível a intervenção anômala em qualquer processo de conhecimento ou cautelar, não cabendo na execução e no mandado de segurança porque a juntada de documentos e memoriais tende a ordinarizar o processo.

Essas são as linhas básicas… deve ser suficiente para qualquer prova objetiva (a propósito, a pegadinha da última prova da cespe estava no fato de ser dispensada a comprovação de interesse jurídico).

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Comentários
Comentado por Paulo Carvalho dia 11 de July de 2007 às 10:45 am

VC já parou para analisar que quanto a competência recursal,tanto o Leonardo Cunha quando o Fredie dão a entender que não há deslocamento e o STJ e STF são pacíficos neste ponto?

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