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Suspensão Condicional do Processo – apontamentos básicos

Postado por Igor
22 de June de 2007


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Conforme prometido, apresento abaixo um resumo esquemático acerca da suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual. Esse benefício foi instituído pela Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), em seu artigo 89 e seguintes.

Saliento que não tenho a pretensão de esgotar o tema (longe disso!), sendo mais apontamentos de estudo do que uma apostila em si.

Por fim, indico que usei como base a Sinopse Jurídica 15 – Procedimentos, Nulidades e Recursos, de A. C. Araújo Reis e V. E. Rios Gonçalves, a qual recomendo fortemente a aquisição, de preferência no Submarino e através deste link.


SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Generalidades

  • Transação processual – Autor desiste da persecução da condenação, réu, sem discutir sua responsabilidade, se submete ao cumprimento de determinadas condições

Cabimento

  • Qualquer crime ou contravenção com pena mínima, em abstrato, de 1 ano, consideradas as causas de aumento ou diminuição de pena
  • Não se aplica aos crimes de competência da justiça militar, nem aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006)
  • Discute-se aplicabilidade aos crimes de ação privada
  • No concurso de crimes, a soma das penas (ou o aumento mínimo, no caso de concurso formal) deve ser inferior a 1 ano
  • No concurso de agentes, deve ser analisado o cabimento do benefício de forma individual, sendo possível o desmembramento do feito

Requisitos

  • Recebimento da denúncia
  • Que o acusado não esteja sendo processado (há discussão acerca da constitucionalidade dessa exigência)
  • Que o réu não tenha sido condenado anteriormente por outro crime (não impede a concessão: perdão judicial; debate-se se impede: decurso do prazo de 5 anos da condenação anterior; condenação à multa)
  • Que a culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta, etc do agente autorizem a concessão

Procedimento

  • MP oferece a proposta (fundamentada) conjuntamente ao oferecimento da denúncia
  • Só o MP pode oferecer, ainda que em casos de ação penal privada (para os que aceitam seu cabimento)
  • Caso o MP não ofereça (sempre fundamentadamente), e o juiz discordar, aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal – remete ao órgão competente do MP para apreciação – Súmula 696 do STF
  • Acusado, acompanhado de advogado, decide acerca da aceitação
  • Inimputável não pode aceitar, mas semi-imputável pode, se constatado que tem condições de entender a proposta e suas conseqüências
  • Juiz homologa, suspendendo a ação penal por período de 2 a 4 anos
  • Interrompe-se a prescrição, que fica, ademais, suspensa durante o período de prova
  • Se não revogado o benefício, fica extinta a punibilidade do agente, apagando-se qualquer efeito, sendo possível, inclusive a concessão de novo benefício

Condições Obrigatórias

  • Reparar integralmente o dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo
  • Proibição de freqüentar determinados lugares
  • Proibição de se ausentar da comarca, sem autorização
  • Comparecimento pessoal a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

Condições Facultativas

  • Quaiquer outras constitucionalmente possíveis (que não atinjam direitos constitucionais)

Revogação: Causas Obrigatórias

  • Não efetuar reparação do dano, salvo justo motivo
  • Ser processado por outro crime (constitucionalidade discutida na doutrina)
  • Ser recapitulado o enquadramento da acusação para crime/contravenção com pena mínima superior a 1 ano
  • Prisão em flagrante ou preventiva, hipótese em que fica impossível o cumprimento das condições impostas

Revogação: Causas Facultativas

  • Ser processado por contravenção
  • Descumprimento de qualquer outra condição

Revogação: Efeitos

  • Com a revogação, o processo é retomado, entendendo-se que impossibilita a concessão do sursis, porquanto o comportamento anterior indica não merecer, o acusado, o benefício


Acho que isso cobre o básico… se você não comprou ainda o livro, pode também dar uma comparada nos preços no JáCotei… agora vou lá curar essa maldita gripe que me pegou de jeito faltando 10 dias para a prova do concurso que estou de olho.

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Comentários
Comentado por Renata Ruiz dia 25 de June de 2007 às 9:51 pm

Oi Igor, como vai?

Faço parte do grupo da blogosfera e li o seu “desabafo”. Só queria dizer que o seu blog é muito bom, é um tema específico e por isso talvez demore um pouco pra vc ter mais retorno. Eu comecei há algum tempo, tenho 3 blogs e apenas 1 está me dando um retorno.
Então, não desanime e continue, seu blog é muito importante, pois traz um assunto diferente do que já existe na blogosfera.
Se isso for te ajudar, eu coloco vc no meu blogroll..
Abs,

Renata

Comentado por Fernando dia 8 de October de 2008 às 10:59 pm

Me ajudou bastante, é difícil achar na internet algo bem resumido e completo como ai está.
Parabéns!

Comentado por lais dia 31 de October de 2008 às 10:28 pm

È maravilhoso, me ajudou bastante!!!
Obrigada! Parabéns!!!

Comentado por Nina dia 10 de November de 2008 às 8:00 pm

Me ajudou muito, valeu!!!

Comentado por Sharbat Mohamed dia 12 de November de 2008 às 3:32 am

Caro amigo, gostaria de fazer um comentário a respeito da ” Revogação da Suspensão “.
Em seu comentário, você menciona 4 hipóteses para a revogação obrigatória, o art. 89 da Lei 9099/95, em seu §3º, somente menciona as duas primeiras hipóteses ( não reparação do dano…. e ter praticado outro crime ), bem como quando houver o aditamento. Até ai tudo bem, entretanto, a última hipótese, o réu poderá pleitear a liberdade provisória se estiver enquadrado no art 323 do CPP ou mesmo impetrar o Habeas Corpus e se o delito pelo qual ele foi preso em flagrante tiver o requisito temporal ( pena mínima igual ou inferior a 1 ano )poderá sim ser proposto pelo I.R.M.P. a suspensão do processo, isto é, se os demais requisitos estiverem presentes, requisitos do art.77 do CPB e etc. Grande abraço!

Comentado por nadia dia 26 de November de 2008 às 3:03 pm

estou nomeada dativa para fazer defesa quando do não cumprimento da pena alternativa.Portanto este esquema apresentado foi de grande valia para mim. Obr.

Comentado por Felipe dia 9 de February de 2009 às 5:39 pm

Igor, muito bom seu comentário mais ainda fiquei com uma dúvida…Se eu cumprir o acordo e o processo for arquivado, eu vou continuar sendo Réu Primário?!Desde já agradeço a atenção!

Comentado por Igor dia 9 de February de 2009 às 10:41 pm

Até onde lembro, sim.

Comentado por Alessandra dia 9 de March de 2009 às 1:43 am

Bom dia,
Eu gostaria apenas de saber como procurar ajuda para um processo.(Uso de documento falso) Meu marido foi vítima de um contador, que até agora eu não sei porque ele fez isso com a gente, acho que é por cauda de apenas R$ 230,00 que pagamos pra ele abrir uma firma, quando descobrimos já era tarde demais, ou seja meu marido está sendo processado, e nós estamos desesperados com isso.
Por favor se possível me responda.

Comentado por Igor dia 10 de March de 2009 às 12:37 am

Procure um advogado. Pesquise, fale com amigos… não me sinto à vontade para indicar alguém (até porque sequer sei de onde és).

Comentado por CARLOS ANTONIO dia 2 de April de 2009 às 3:36 pm

boa tarde gostaria se possivel uma orientaçao fui processado por estelionato e ainda nao fui julgado no final do processo me foi oferecido a suspenssao condicional do processo só que eu nao tenho condicoes de reparar o dano posso ainda sim ter o direito de reparao dano o valor é muito alto pra minhas condicoes, outra isto ocorreu em setembro de 1997 ele pode prescrever só que a denucia foi feita em 01/2000.

Comentado por Paula dia 9 de September de 2009 às 12:27 pm

Um resumo conciso e prático, parabéns!

Comentado por Jonas dia 3 de December de 2009 às 3:05 pm

Otimo este escrito, bem delineado e objetivo…
Parabéns…

Comentado por rafael dia 7 de January de 2010 às 12:23 pm

Felipe,

O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes.

Comentado por JOÃO dia 11 de January de 2010 às 3:10 pm

Olá, é bom observar que já existe uma nova lei que dá uma nova interpretação de cabimento da SCP em relaçao pena minima e maxima.

Comentado por pedro dia 8 de August de 2010 às 12:10 am

Olá a todos.

Gostaria de fazer a seguinte pergunta.
Uma pessoa que tenha sido beneficiada pela suspensão condicional do processo ,tem como entrar com alguma ação judicial requerendo que se apague do sistema sarc(policia judiciária),a informação do inquérito onde não ocorreu condenação?
Agradeço pela atenção.

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