Se está escrito que precisa de regulamentação, precisa de regulamentação…
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Notícia direto do STF: a repercussão geral, como requisito de admissibilidade de recurso extraordinário, inserido na Constituição pela EC 45 e no CPC pela Lei 11.418/06, somente é exigível a partir de 03/05/2007, data em que o STF, mediante a emenda regimental 21, regulamentou a apreciação do requisito.
O artigo 543-A do CPC já traz alguma definição desse requisito:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Entretanto, a própria Lei 11.418/06 determinou que o STF deveria estabelecer as normas necessárias à “execução da lei”:
Art. 3º Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.
Assim, o Plenário concluiu que a repercussão geral somente é exigível relativamene aos recursos interpostos posteriormente a 03/05/2007.
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