Salvem os velhinhos… ou não?
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E novamente as duas mais importantes (pessoal do TST, TSE, etc. que me desculpe) Cortes do Brasil estão com entendimentos dissonantes…
O benefício de Pensão por Morte, no Regime Geral (INSS!), sofreu nos últimos anos uma significativa evolução. Anteriormente a 1991, era prevista a concessão da Pensão para os dependentes no percentual de 50% do benefício do falecido (ou do benefício a que teria direito), mais 10% por cada dependente. Com a 8.213/91, o valor pago subiu para 80% do salário-de-benefício (SdB), mais 10% por cada dependente. Finalmente, a Lei 9.032/95 aumentou o valor da pensão para 100% do SdB (depois houve algumas mudanças, mas não vem ao caso).
Bem, que situação essa evolução legislativa criou? Uma moradora da Rua das Viúvas que tenha atingido esse status em 1987 ganha 60% do SdB do falecido. Sua vizinha, cujo marido faleceu em 1991, leva 90% do SdB. No final da rua, a mais nova moradora fica com um benefício no valor de 100% do SdB. Parece afrontar o princípio (ou postulado, whatever) da isonomia? Parece.
Por outro lado, tem a questão do ato jurídico perfeito, no sentido de que, à época da concessão do benefício, foram observadas as normas vigentes (procure por “tempus regit actum” na jurisprudência dos TRFs).
A discussão chegou ao STF e, ponderados os princípios, a Suprema Corte resolveu (inclusive invertendo a posição de uma de suas turmas) que, na espécie, predomina o ato jurídico perfeito, de forma que essa situação de os pensionistas receberem valores diversos, dependendo da época da concessão do benefício é plenamente válida. Mais detalhes nos Informativos do STF 402, 423, 438 e 455, relativos ao RE 415454.
Por óbvio, depois do julgamento do STF, os demais tribunais começaram a desovar em massa seus processos de “percentual de pensão” e todos os que tivessem discussão similar. Ou quase todos os tribunais.
Semana passada sai a seguinte notícia no site do STJ: “Lei nova mais benéfica incide mesmo nos benefícios acidentários concedidos anteriormente”.
A lógica é a mesma: o benefício de auxílio-acidente foi majorado de 20/40/60% do SdB (dependendo da gravidade da incapacidade) para 50% do SdB, e seguindo o precedente do STF, prevaleceria o ato jurídico perfeito. Todavia, a Sexta Turma do STJ está julgando de forma diversa, ao argumento de não existir aplicação retroativa da norma, mas sim aplicação da lei de forma igualitária.
Resumo da ópera: STF entende de um jeito, STJ de outro. Eventualmente o STJ vai ceder (já que jurisdição constitucional é competência do STF), mas até que isso ocorra cuidem na hora dos concursos que exigem saber a posição de um e outro tribunal.
Se você leu até aqui, parabéns! Você não odeia previdenciário… e deveria inclusive ou comprar o Curso de Direito Previdenciário do Fábio Zambitte Ibrahim no Submarino ou, ao menos, conferir a cotação no JáCotei
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Comentários
é, é mais ou menos isso rafael… só lembrando que no caso da aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário é facultativa!!! (Art. 7o da L. 9876/99)
Prezado Igor,
Inicialmente parabenizo pelo excelente “trabalho” que realiza através deste.
Quanto à posição divergente dos tribunais, é estarrecedor.
A segurança jurídica vai pelos “ares”.
Para os concurseiros, saber a posição dos tibunais, até é aceitável.
Mas e a sociedade????
[...] decorre daquele entendimento do STF que comentei aqui, nos primórdios do blog, basicamente o tal do tempus regit actum, aplicável ao direito [...]

Yo, Igor!!
Olha, tu sabe q eu não sou nenhum entendido em dir. previdenciário, mas acho q existem outras desigualdades na Rua das Viúvas. Acompanha o raciocínio:
1. se o morto já era aposentado, o valor da pensão por morte será equivalente ao valor da aposentadoria dele (art. 75, primeira parte);
2. a grande maioria das aposentadorias é por tempo de serviço ou por idade, cujos SdB são obtidos após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (art. 29, inc I);
3. sabemos bem q o FP previdenciário acaba funcionando como um redutor do valor do SdB (até pq ele foi criado pela reforma exatamente pra isso);
4. por outro lado, se o morto ainda não havia se aposentado e estava na ativa, o valor da pensão por morte será equivalente ao valor q ele receberia se estivesse aposentado por invalidez (art. 75, segunda parte);
5. e foi isso o q achei interessante, pois o valor da aposentadoria por invalidez é calculado exatamente da mesma maneira q as aposentadorias por tempo de serviço e por idade (“média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”), porém sem a multiplicação pelo FP! (art. 29, inc II)
Assim, ficamos diante das seguintes situações:
a) a viúva de um aposentado ganha menos q a viúva de um contribuinte da ativa.
b) o contribuinte da ativa, ao se aposentar, vai ganhar menos q a mulher dele ganharia se ele, em vez de se aposentar, tivesse morrido.
Ou seja, como talvez dissesse Celso Antônio, aposentado vivo vale menos do q trabalhador morto!! Hehehe
Então, o q tu acha, na teoria é isso mesmo ou tô viajando?
abraço!