Agora vai!
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Não sei se vocês se lembram, mas lá em maio (Informativo do STF 467) o STF anulou um julgamento do STJ sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 118 (que acabou com a tese dos 5+5 anos para restituição de indébito tributário, relativamente aos tributos lançados por homologação), por desrespeito à cláusula de reserva de plenário (Artigo 97 da CF).
Bem, agora o STJ submeteu a questão ao Pleno e, como previsto, ratificou retificou (veja abaixo) o entendimento de que a restrição imposta pela Lei Complementar somente tem eficácia relativamente aos pagamentos realizados a partir de sua entrada em vigor (9/6/2005), mantida a aplicação, para os pagamentos anteriormente realizados, da tese dos “cinco mais cinco”.
Possivelmente, a Procuradoria da Fazenda vai novamente interpor recurso extraordinário, forçando o Supremo a se manifestar sobre a constitucionalidade daquela determinação de retroatividade da lei auto-entitulada “interpretativa”.
UPDATE! Tsc, falei bobagem… o STJ não ratificou o entendimento anterior, mas sim o corrigiu, na medida em que determinou a aplicação da lei nova aos pagamentos realizados posteriormente à vacatio legis, enquanto que anteriormente estava mandando aplicá-la às ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Só para reforçar o ponto, colo abaixo uma jurisprudência antiga:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA ESTADUAL. (AIRE). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção, em 24.03.04, no julgamento dos Embargos de Divergência 435.835/SC (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ, nº 203), adotou o entendimento de que a “sistemática dos cinco mais cinco” também se aplica em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF, mesmo que tenha havido Resolução do Senado nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal.
2. Em 27.04.05, no julgamento dos EREsp 327.043/DF (acórdão ainda publicado), a Primeira Seção chegou ao entendimento de que os efeitos retroativos previstos na LC nº 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do art. 4º.
3. Afastada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, os autos devem retornar à Corte de origem para que sejam analisadas as demais questões atinentes ao feito.
4. Recurso especial provido.
(REsp 916.159/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 27.04.2007 p. 334)
Percebem a diferença?
P.S.: e ninguém se prestou a me alertar da rateada nos comentários…
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