Lei do Desarmamento e suas inconstitucionalidades
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Ok, o título do post tá uma droga, mas hoje as coisas estão meio corridas mesmo. Assim, vamos ao que interessa.
Nesta quarta, 02/05/07, o STF (Informativo 465 – 1 e 2) declarou a inconstitucionalidade de 3 dispositivos da Lei do Desarmamento, todos do capítulo “dos crimes e das penas”.
Abaixo, copio cada um deles o argumento que levou à declaração.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Acerca dos dois parágrafos acima, através de um exame de razoabilidade, o STF entendeu ser um exagero (dezarrazoado e, portanto, inconstitucional) equiparar, relativamente à possibilidade de fiança, os crimes de porte e disparo de arma de fogo aos crimes hediondos, de tortura, terrorismo, etc, já que aqueles não acarretam tamanho dano e perigo à sociedade e à vida.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
Já no caso do artigo 21, entendeu-se que o princípio da não-culpabilidade (ou presunção de inocência) impede a decretação ex lege de prisão, sendo imperativo a análise dos requisitos da prisão provisória, ainda que se trate de crimes de maior lesividade.
Fonte: STF
Ainda hoje (espero) comento sobre o edital de procurador federal.
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