As primeiras Súmulas Vinculantes
Saíram as três primeiras súmulas vinculantes!!!
São elas:
- “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
- “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
- “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Nada que já não estivesse meio que consolidado, mas agora nenhum Poder pode ir contra a orientação.
A propósito (para não perder a finalidade do site), sobre súmulas vinculantes:
- Só o STF pode editar, de ofício ou por provocação;
- para aprovação da Súmula, necessário se faz um quórum qualificado (2/3 => 8 ministros);
- aqueles que podem propor ADIn podem propor revisão ou cancelamento da Súmula;
- a Súmula deve versar sobre matéria controversa no âmbito do Judiciário ou entre Judiciário e Administração;
- violação ao preceito da Súmula enseja Reclamação Constitucional.
E não deixem de ler a lei que regulamentou essa figura trazida pela EC 45/04 (Lei 11.417/06).
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