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Difuso, Concentrado… como é que era mesmo?

Postado por Igor
5 de April de 2007


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Lembram-se das aulas de Constitucional da faculdade? Poisé, lá aprendemos que uma das diferenças fundamentais entre o controle difuso e o controle concentrado de constitucionalidade é o efeito da decisão que proclama a inconstitucionalidade da norma atacada.

Nas palavras de José Afonso da Silva, “A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade, nos termos do art. 52, X; a declaração na via direta tem efeito diverso, importa suprimir a eficácia e aplicabilidade da lei ou ato…” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 27ed.).

Assim, o efeito da declaração de inconstitucionalidade, no sistema difuso, é inter partes, não sendo dotado de efeitos erga omnes. Ou era.

Em fevereiro (vide Informativo 454 – 1, 2, 3 e 4), o Supremo iniciou julgamento da Reclamação 4335, em que se alega ofensa à autoridade da decisão do STF que julgou inconstitucional a vedação da progressão de regime, em se tratando de crimes hediondos. A reclamação traz à baila uma nova teoria de controle de constitucionalidade, sustentando ser dispensável a citada Resolução do Senado para que se atribua efeito geral às decisões do Supremo.

Segundo o relator (Min. [BP]Gilmar Ferreira Mendes[/BP]), o sistema atualmente adotado encontra-se defasado, em razão da amplitude conferida ao controle abstrato das normas (inclusive com possibilidade de suspensão de efeitos em caráter liminar), o que justifica uma nova leitura do instituto da suspensão de execução feita pelo Senado, nos casos de inconstitucionalidade incidentalmente declarada.

Salientou, ainda, ser inevitável a reinterpretação de alguns institutos, notadamente o da exigência da maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade e o da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal, sendo que este teria “simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais”.

Conclui o relator: “decisões proferidas pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à decisão do STF no HC 82959/SP”.

E agora? Nosso sistema está em transformação? É constitucional essa interpretação?

Por ora, ainda não temos essas respostas, já que o Ministro Eros Grau pediu vista do processo, ou seja, aguardemos cenas dos próximos capítulos…

[UPDATE: Por decorrência de alteração legislativa da norma que vedava a progressão no caso de crimes hediondos, o STF deu por prejudicada a reclamação, então a matéria fica suspensa por enquanto...]

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Comentários
Pingback por Blog do Infostf » Blog Archive » Jorge promete, Jorge cumpre dia 17 de May de 2007 às 2:16 pm

[...] Não sei se alguém lembra ou alguém leu, mas no primeiro post desse blog (sem contar aquele que importei de outro projeto que não deu certo) eu comentei que tinha apressado a publicação deste site por conta de uma promoção feita pelo Jorge Araújo, do Direito e Trabalho.com… [...]

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