I’ll never be hungry again!

Emenda Constitucional 64, de 4 de Fevereiro de 2010

Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.

Eu… prefiro me abster de tecer comentários. Como diria o Simão, alguém aí me alcança meu colírio alucinógeno!

Bookmark and Share

No Twitter do PD desta Semana (2010-02-05)

Powered by Twitter Tools

Bookmark and Share

No Twitter do PD desta Semana (2010-01-29)

Powered by Twitter Tools

Bookmark and Share

Como se faz um parecer?

Seguindo a série de dicas para o concurso para o cargo de Procurador Federal, passemos a como estruturar um parecer.

Estudar para concurso, não canso de repetir, é uma questão de escolher bem as fontes do estudo. Dois anos atrás, eu estava bem perdido quanto a este tema em particular. Acabei (não lembro exatamente como) conseguindo alguns pareceres antigos da AGU, e tirei dali mais ou menos as regras que deveria seguir.

Foi bem complicado, mas bastou para passar.

Agora, entretanto, consegui obter a informação para efetivamente ajudar os meus futuros colegas de profissão. Mais que fazer um parecer para servir de modelo (o qual, certamente, conteria erros que não poderia justificar no futuro),  me lembrei da Portaria da AGU que veicula as normas e diretrizes básicas (ou não tão básicas) para a elaboração de pareceres.

Mais que um manual bem sintético, pode valer, no futuro, como fundamento de recurso contra algum desmando da CESPE.

Trata-se da Portaria 1.399 de 05 de outubro de 2009, que pode ser acessada através deste link (só peço que, ao divulgarem isso para os amigos, mandem o link do blog, e não da página da AGU direto). O anexo à Portaria você pode, ainda, baixar diretamente por este link, ou pegar na nossa área de downloads.

Obviamente, nem todas as regras serão aplicáveis na hora da prova (já que foram elaboradas pensando na lógica do computador), devendo o candidato segui-lo com parcimônia. De toda sorte, já destaco aqui os mais relevantes:

A) Estruturação

- Cabeçalho: deve conter nome do órgão, unidade e setor que elaborou o parecer, e em todas as páginas a partir da segunda, deve conter “Continuação da…”;

- Identificação: composto de Título (parecer nº xxx/ano/unidade), número do processo administrativo, interessado e assunto;

- Ementa;

- Vocativo;

- Texto (com parágrafos numerados);

- Fecho (”à consideração superior”);

- Local e data;

- Identificação do autor (mas nunca identifique a prova!!!!);

- Numeração de página.

B) Aspectos redacionais

- Ideias ordenadas de forma lógica, seguindo um encadeamento que não demande do leitor o retorno ao início do texto;

- Frases na ordem direta e afirmativas (clareza, coerência e economia de palavras é essencial);

- Simplicidade, objetividade, concisão.

Não é nada muito difícil, não? E com os modelinhos veiculados pela própria AGU, fica efetivamente fácil. Conquanto você saiba a matéria de fundo.

Sobre esta, não se preocupe tanto com qual posição defender. Saiba o que dizem os tribunais superiores e tenha bom senso (no meu caso, a própria prova induzia um posicionamento… talvez repitam a dose este ano).

Acho que era isso. Alguém tem mais algum pedido especial?

A propósito, viram que a data da prova mudou?

Bookmark and Share

No Twitter do PD desta Semana (2010-01-22)

Powered by Twitter Tools

Bookmark and Share

O que o fundador deste site leu

Cada concurso pede uma bibliografia específica, e com o de Procurador Federal não é diferente.

Este post não é exatamente novo, mas apenas uma releitura de um dos primeiros deste site (na época que se chamava “Blog do Igor”), publicado em 05/05/2007, acrescido de um ou outro comentário.

A dica de outrora ainda vale: faltando dois meses para o concurso, não dá para ir atrás de leituras profundas demais (e, gize-se, extensas demais). Para boa parte das matérias, a lei é o que basta. Dois anos atrás, eu imprimi todas as leis pertinentes e fiz um gigantesco “mínimo necessário”. E, se vale a dica, imprimi apenas de um lado, usando o verso para anotações. Se, por outro lado, você preferir um Vade Mecum, sugiro este ou este.

Outrossim, a leitura dos informativos deve estar em dia.

Segue, então, a lista dos livros recomendados por este que vos fala.

Grupo I
a) Administrativo: para Administrativo, vai a primeira exceção do que falei acima. Celso Antônio Bandeira de Melo foi o autor que me salvou. Outros, como o Marcelo Alexandrino, até são bons, mas servem mais é para consolidar entendimentos. Na falta de tempo, entretanto, talvez o último seja melhor,

b) Constitucional: aqui, segue reinando absoluto o Alexandre de Moraes, que tem de tudo um pouco (bem no espírito do concurso, diga-se). Outra obra que também me ajudou foi o Direito Constitucional Esquematizado do Pedro Lenza.

c) Econômico e Financeiro: Nestes, é absolutamente necessário saber a lei de cor e salteado (CF e leis específicas, como a lei antitruste e a LRF). Especificamente para financeiro, vale muito o livro Direito Financeiro e Controle Externo, de Valdecir Pascoal (que é um resumão gigante, só com o essencial mesmo).

d) Tributário: em tributário, o livro do Alexandre Rossato Ávila é bem indicado, por tem foco na jurisprudência constitucional, muito cobrada. Além dele,  um manual genérico como o do Ricardo Alexandre também é indicado.

e) Legislação sobre Ensino: Lei e constituição salvam. E não caia nos pega-ratões (veja a última prova que você vai entender).

f) Legislação sobre a Seguridade Social: Em previdenciário, saber a lei é essencial. Quanto à doutrina, é difícil… tenho lido muito ultimamente, e nada realmente me encanta. Se alguém quiser me dar algo para avaliar/resenhar, agradeço, mas não tenho nada para indicar no momento.  Como a matéria é simples, talvez a Sinopse da Saraiva quebre o galho, mas não posso prometer.

GRUPO II

a) Agrário: a lei e olhe lá…

b) Ambiental: também a lei, mas devo admitir que na parte de penal ambiental quem me salvou foi o livro da Annelise Monteiro Steingleder (e outras) (rapidinho de ler e não enrola).

c) Civil: para direito civil, peguei as Sinopses Jurídicas da Saraiva (recomendo MESMO, também para outras matérias). O mesmo autor, Carlos Roberto Gonçalves, lançou um curso de Direito Civil, mas não tive a oportunidade de ler.

d) Comercial: Sinopses da Saraiva também, ou o Fábio Ulhoa Coelho.

e) Trabalho e Processo do Trabalho: tem um manual muito bom, escrito pelo Ives Gandra da Silva Martins Filho, chamado Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, que é tudo que o nome promete (dica da minha sempre amiga Tatiana Mafessoni).

f) Internacional Público: aqui peguei o Rezek, que é a melhor opção hoje disponível (não confio no Mazzuoli, por razões que quem me acompanha há tempos já sabe).

g) Penal e Processual Penal: acredito que as Sinopses da Saraiva e a leitura da legislação especial bastam (a bem da verdade, bombei na questão de processo penal na prova discursiva, então talvez neste ponto não seja melhor seguir a minha opinião).

h) Processo Civil: bom, a decoreba do código é essencial, e o manual que indico (muito) é o  Curso do Fredie Didier.

Bookmark and Share

Concursos da AGU: é necessário OAB?

O Renan, no post anterior, fez a seguinte pergunta:

Olá Igor. tenho o seguinte questionamento: quanto ao concurso, é exigidaa inscrição na OAB e a pr[atica forense. SOu servidor público e incompatibildiade na advocacia. Portanto, mesmo tendo sido aprovado no exame de ordem nao tenho o registro na autarquia. Todavia, possuo os anos de prática. COmo fic ameu caso? Seria possível fazer o certame? Pode me ajudar, ficarei muito agradecido. Abraços!

Realmente, a dúvida apresentada é essencial a vários candidatos.

Não são poucos os que, por estar exercendo atividade incompatível com a advocacia (servidor público federal), não possuem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Aí vem o Edital e pede, em seu item 4.1.8, o seguinte:

4.1.8 Ter registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme artigo 61 da Instrução Normativa/AGU nº 1, de 30 de setembro de 2009.
E aí? Pede-se exoneração par a ingressar no certame? Claro que não.
Há, no caso em apreço, um nítido equívoco no Edital (meu chefe não erra, se equivoca apenas), já que a IN AGU  1/2009, no artigo que faz referência o edital, prevê o seguinte:
Art. 61. O candidato nomeado apresentará, previamente à posse, além dos documentos regularmente exigidos, certificado de aprovação no exame ou inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que não exerce advocacia fora das atribuições do cargo no qual será empossado, devendo, se for o caso, renunciar ao mandato ou substabelecê-lo, sem reserva de poderes.

Ou seja: aquele que está na mesma situação do Renan, não se apavore. Faça sua inscrição e entregue, no momento oportuno, certificado de aprovação no exame da OAB e declaração de incompatibilidade com a função até então exercida.

Duvido que a inscrição seja indeferida por conta disso. E, em sendo, êxito em MS é algo muito provável.

Mais uma coisa: você que leu isso, seja um cara legal e, usando o botão “partilhe” abaixo, envie por e-mail este post àqueles que você sabe que estão na mesma situação.

Bookmark and Share

Dá tempo de estudar?

A Fernanda Alves, no post anterior, fez a seguinte pergunta:

“Oi Igor,
A essa altura do campeonato achas que vale a pena pegar doutrina? Ou será que devo focar mais na lei seca, informativos STF/STJ e provas antigas? Estou elaborando o meu plano de estudos “reta final” e estou confusa…
Obrigada pela atenção!
Abraço,
Fernanda.”

Taí uma boa pergunta. O atual concurso para Procurador Federal, como é comum na AGU e, francamente, em todos os órgãos públicos,  lançou o edital com apenas alguns dias de antecedência da realização das provas (54, para ser mais preciso). Isso coloca em sobreaviso (e em desespero, em alguns casos) a maioria dos concursandos, que não têm muita certeza do que fazer com esses dias até a prova.

Para a Fernanda, que parece já estar estudando há algum tempo,  me parece que o melhor é continuar com a programação normal de estudos. Para quem já está se preparando, dois meses é bastante tempo. Nas últimas três ou quatro semanas, concordo, é hora de fazer a revisão geral, repassando as anotações e fazendo e refazendo provas da organizadora do concurso. Até lá, melhor seguir a rotina já instituída.

Mas aí vem a perguntinha… e quem não estava se preparando para esse concurso? Tem como estudar e passar?

A resposta é afirmativa. Passar num concurso (mesmo um dessa dificuldade) com mês e tanto de preparação é possível. Conheço pessoalmente alguns amigos que lograram êxito e hoje são meus colegas (alguns passaram inclusive mais bem colocados que eu), mesmo tendo estudado dez vezes menos meses que eu.

Como? Bom, aí que está.

Essas pessoas que conheço, para início de conversa, já estavam estudando de alguma forma para outros certames, ou contavam com conhecimentos sólidos adquiridos na faculdade, ou ainda já tinham efetiva experiência de estudar muito e de última hora.

Além disso, deram um pause em suas vidas, dedicando-se quase que exclusivamente a estudar para o concurso (falo de 8, 10 horas por dia lendo).

Finalmente, para que esse “método rápido” tenha ao menos uma chance de dar certo, é essencial escolher as formas rápidas de estudar.

Ou seja: escolher livros e resumos que efetivamente tragam o essencial de cada disciplina, apenas com a profundidade mínima necessária para a realização da prova, como por exemplo a série de sinopses jurídicas da Saraiva para as matérias menos importantes (Trabalho, Penal, Comercial…).

É o melhor jeito? Não.

Funciona para todos? Não

Todo mundo pode fazer assim? Certamente não.

Mas às vezes é o único jeito…

Bookmark and Share

Concurso para cargo de Procurador Federal 2010 – Abertas as inscrições

Depois de muita espera, anuncio o lançamento do edital para o Concurso para ingresso na carreira de Procurador Federal (Você pode pegar o edital clicando neste link).

São 111 vagas, mais cadastro de reserva (como já tinha referido em outro momento, acabou essa história de concurso para AGU com 500 vagas e nomeação de todos os aprovados, agora a coisa é séria).

As inscrições vão de 22/01/2010 a 07/02/2010, diretamente no site da CESPE (link), ao custo de R$ 135,00.

Serão, além da prova de títulos e da sindicância de vida pregressa, 3 provas: objetiva, discursiva e oral. Isso na primeira fase do concurso. A segunda fase é composta de curso de formação, do qual participará até o candidato aprovado em 380º lugar (com pagamento de auxílio financeiro).

A prova objetiva será realizada na tarde do dia 13 de março de 2010, e a dissertativa na manhã e tarde do dia seguinte, 14/03/2010.

A prova oral e o curso de formação ainda pendem de marcação de data.

Quanto ao programa, em uma análise rápida, me parece ser o mesmo da prova de 2007 (através da qual ingressei na AGU). Aqui você pega as provas de 2007, objetiva e discursivas. Para mais provas da Cespe, veja nossa área de downloads.

Finalmente, me coloco à disposição, junto com a equipe do PD, para sanar dúvidas e para desenvolver algum tópico em forma de post. Para tal, os comentários estão abertos.

Bookmark and Share

A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal: superação (às vezes) ou necessidade de cancelamento?

Caros leitores do PD (Pensando Direito, daqui para frente vou abreviar), certamente aqueles que são mais afeiçoados com o sistema repressivo pátrio já devem conhecer este esdrúxulo enunciado do STF. A redação é a seguinte: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “habeas corpus” requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Desta forma, se a liminar em “habeas corpus” for indeferida no STJ, p. ex., não caberá renovação do “writ” no STF, porquanto não seria conhecido. Essa é o conteúdo (resultado) do enunciado.

A aludida súmula é pouco explorada (combatida) pela doutrina. Entretanto, a nosso aviso, ela não cumpre mais seu sentido “sumular”. Sabem o porquê? Basta termos em mente o que venha a ser súmula.

Bom, em linha gramatical, súmula seria “brevíssimo resumo”, “epítome doutrinal”. Na visão posta em “nosso Direito”, súmulas são enunciados criados por Tribunais (Estaduais, Federais e Superiores) com feição de diretriz aos magistrados a decidir os casos que são postos ao seu julgamento. Não estamos a falar das “súmulas adjetivadas (super poderosas)”, as súmulas vinculantes, estas sim, segundo a Lei Fundamental, de observância obrigatória. Estamos a comentar a chamada súmula de jurisprudência, entendendo, como tal, aquela decorrente de jurisprudência assentada pelos Tribunais.

Com efeito, característica fundamental que todas as súmulas possuem é a de encerrar discussões que o Tribunal tem por ociosas à vista dos precedentes e na extensão deles extraída (estas últimas palavras são, Justiça seja feita, do Mestre Victor Nunes Leal).

Registra-se que essa característica é conditio sine qua non para a validade da súmula, como matriz hermenêutica. Se faltar, é porque não se há matriz nenhuma.

No caso da súmula 691, do STF, tal diretriz hermenêutica não está mais prevista. É que, como é cediço, nosso Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o seu afastamento, hic et nunc, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante desta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, nesse sentido, caso queira conferir: (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, p.ex.).

E aqui nos cabe comentar o leading case HC 85.185/SP. Neste julgamento (DJ de 1º/9/2006), o Tribunal Pleno rejeitou a proposta de cancelamento da súmula 691, formulada pelo relator, e reconheceu a possibilidade de atenuação do enunciado para a hipótese de flagrante constrangimento ilegal.

O relator do caso foi o Min. Cezar Peluso, tendo votado pelo cancelamento do verbete sumular. Suas razões foram: a) O art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer…”; b) O art. 649 do CPP estatui que “O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora” e c) O art. 102, I, “i” que “o habeas corpus, quando for o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

As disposições falam por si só. No primeiro caso, a palavra “sempre” não deixa dúvida que o direito fundamental de “livrar-se” ilegalidade ou abuso de poder que está a ferir a liberdade da pessoa física. No segundo caso, com mais incisão, averba que seja qual for a autoridade que está a proporcionar a ilegalidade ou abuso de poder, caberá a ordem de “habeas corpus”. Finalmente, em seu lapidar voto, o Min. Peluso, aduz que o art. 102, I, “i” determina a competência do STF para julgar “habeas corpus” quando o coator for Tribunal Superior.

Sendo assim, ao que nos parece, o entendimento do STF é no sentido de em algumas ocasiões (as que representem decisões teratológicas ou que veiculem situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade), será possível flexibilizar a aplicação (ou não) da súmula 691 daquela Corte.

A pergunta que ouso colocar aos senhores é: se o requisito para a superação é a que a decisão configure abuso de poder ou manifesta ilegalidade, qual seria o requisito de admissibilidade (verdadeira) do “habeas corpus”, não seria exatamente isso, conforme deflui do mandamento constitucional inscrito no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República e 647 e seguintes do Código de Processo Penal?

Mais uma: como se concebe flexibilização de súmula?

Perguntas que ficam no ar, “a espera de um milagre” que, tomara, nos mantenha longe de um Direito Sumular, verdadeiramente avassalador de direitos e garantias fundamentais que há pouco se encontram impregnados no devido processo criminal.

Bookmark and Share