Pensando Direito

Mais do que meros divulgadores

  • Home
  • Bibliografia para concursos
  • Como citar
  • Contato
  • Downloads
  • Saber Direito
  • Sobre os editores

Novidades por Email

4

O STF e os precatórios – compensação

Postado por Igor
dia 19 de March de 2013

Até o presente momento não tive a oportunidade de ver na íntegra a sessão do STF na qual foi julgada parcialmente inconstitucional a emenda constitucional 62/2009, que alterou a disciplina dos precatórios.

Entretanto, em pelo menos um ponto me chamou a atenção a decisão dos ministros: a compensação prevista nos §§ 9º e 10º do art. 100 da CR, na redação da referida emenda.

Dispõe a Constituição da República:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

Na prática, é bastante simples: se quando do momento do pagamento for verificado que o credor tem dívidas para com a Fazenda Pública, sendo essas dívidas líquidas e certas (e exigíveis), é feita a compensação, de tal sorte que o poder público não precise pagar para quem lhe deva.

Segundo a comunicação do STF (veja aqui), o Supremo entendeu que essa previsão é inconstitucional, por criar uma prerrogativa para a Fazenda da qual não dispõem os particulares:

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

Aí eu me pergunto: como assim não possuem os particulares idêntica prerrogativa?

Os artigos 368 e 369 do Código Civil trazem previsão que se equivale àquela vislumbrada no texto reputado inconstitucional:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Logo, o que a Emenda 62/2009 fez nada mais foi do que institucionalizar a compensação para fins de pagamento de precatórios, criando um momento processual adequado. Não foi instituída uma prerrogativa especial em termos de direito material, mas apenas em termos de procedimento, o que é, na minha opinião, bastante razoável, considerando a burocratização dos órgãos públicos (não é incomum o setor que paga ser distinto daquele que cobra, o que dificulta a efetivação da compensação).

Então, longe de mim atacar o entendimento jurídico daqueles que têm o direito de errar por último (especialmente considerando que não tive acesso ao inteiro teor), mas, nesse ponto específico, acredito que o Supremo andou mal e, em última análise, RETIROU da Fazenda Pública uma prerrogativa da qual DISPÕEM os particulares.

E fica pendente uma questão: se o procurador público desejar utilizar-se dos artigos 368 e 369 do Código Civil, como faz?

 

Deu No STF, Notícia, Polêmica
1

Como direcionar parte de seu Imposto de Renda para os Fundos da Criança e do Adolescente (ECA)

Postado por Igor
dia 5 de March de 2013

Até a declaração do ano passado (2012-2011), o contribuinte contava com a possibilidade de, fazendo uma doação para um fundo da criança e do adolescente (art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reduzir o valor dessa doação do imposto sobre a renda devido, até o limite de 6%. Entretanto, essa doação deveria ser feita no exercício anterior ao da declaração.

Assim, por exemplo, para abater uma doação na declaração de 2012, o contribuinte deveria ter feito referida doação no ano de 2011 (e guardar o recibo, claro).

Como brasileiro não costuma planejar muito para a frente, o resultado é que poucas pessoas efetivamente exerciam esse direito de, em última análise, direcionar uma parcela de seu IRPF para uma finalidade específica (e boa – o uso dessas verbas é bastante controlado e fiscalizado).

Com o advento da Lei 12.594/2012, esse panorama mudou.

Essa lei inseriu no ECA o art. 260-A, que passou a permitir que a doação aos fundos da criança e do adolescente fossem feitas diretamente na declaração do exercício corrente, mas limitado a 3% do imposto devido.

Assim, nesta declaração de 2013, referente ao ano de 2012, é possível direcionar até 3% do imposto devido para um desses fundos, efetuando essa doação junto com o pagamento do próprio imposto. Para quem tem imposto a restituir, o valor doado é posteriormente devolvido junto com a restituição (e corrigido).

Coerentemente, o programa de geração da declaração de Imposto de Renda deste ano já veio adaptado a essa mudança legislativa.

Abaixo você confere o passo-a-passo para direcionar até 3% de seu imposto de renda para um dos fundos da criança e do adolescente (com valores fictícios, claro):

1) Depois de alimentada com todos os dados da declaração, na aba “Resumo da Declaração”, clique em “Doações Diretamente na Declaração – ECA”. A seguir, clique em “Novo”. Observe o valor a restituir ou a pagar.

IRPF1

 

2)  A seguir, escolha se você prefere doar para um fundo Nacional, Estadual ou Municipal e informe o valor a ser doado. Abaixo e à direita, o próprio programa avisa o limite máximo para doação. Aperte OK.

IRRF 2

 

3) Após, vá à aba “imprimir” e clique em “Darf – Doações Diretamente na Declaração – ECA”. Observe que o programa já ajustou o valor a restituir ou a pagar (no exemplo, para uma doação de R$ 200,00, o valor a restituir passou de R$ 860,75 para R$ 1.060,75)

ScreenHunter_04 Mar. 05 14.56

4) Depois de clicar no link acima, abrirá uma janela para impressão da DARF (que é o bloqueto de cobrança da Receita Federal). Selecione sua declaração e clique em OK.

IRPF4

5) Finalmente, o sistema gerará uma guia DARF, com o valor escolhido para doação e o favorecido.

IRPF 5

 

 

6) De posse da DARF, basta fazer o pagamento na rede bancária até 30/04/2013. Todo o valor assim doado será abatido do valor a pagar a título de Imposto de Renda ou devolvido, devidamente corrigido, junto com o resto da restituição.

 

Seguindo esses simples passos, você direciona seu Imposto de Renda diretamente para uma causa extremamente nobre e não precisa mais ficar reclamando que não sabe para onde vai o dinheiro que o Governo lhe cobra todo ano!

 

Dicas, Notícia, Tributário, Uncategorized
0

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Postado por Igor
dia 26 de February de 2013

Antes era novidade. Agora virou lugar comum: o que se faz quando uma pessoa jurídica devedora esvazia maliciosamente seu patrimônio, de forma a não conseguir saldar suas dívidas?

Simples: desconsidera-se a pessoa jurídica e busca-se  o patrimônio dos sócios, com suporte no art. 50 do Código Civil:

 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A moda agora, entretanto, é justamente fazer o contrário: a pessoa física devedora, buscando evadir-se do adimplemento de suas obrigações, constitui pessoa jurídica na qual deposita seu patrimônio. Assim, apesar de juridicamente essa pessoa natural não dispor de bens, através do patrimônio da empresa vive uma vida de padrão incompatível.

A resposta o ordenamento, nesse caso, veio da jurisprudência.

Pesquisas junto ao STJ e à maioria dos Tribunais pátrios identifica a tendência de efetuar a desconsideração inversa da personalidade jurídica (não seria a CONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica?).

Por este instituto essencialmente jurisprudencial, utilizando-se os mesmos critérios do art. 50 do Código Civil, é possível ao credor “pular” o patrimônio insuficiente da pessoa física e atacar o patrimônio da pessoa jurídica.

Uma solução razoavelmente elegante para o sempre presente jeitinho brasileiro.

Agora, até o momento, o que não encontrei foi um caso de utilização simultânea de ambos os institutos… alguém tem notícia?

Deu no STJ, Processo Civil
3

Opiniões consultivas no Mercosul: como proceder?

Postado por Igor
dia 22 de February de 2013

Os blocos de integração regional, juridicamente, possuem uma característica ímpar: a existência de normas criadas em conjunto por todos os Estados-Membros para serem aplicadas no âmbito interno de cada qual.

Como qualquer norma, também as normas de um processo de integração estão sujeitas a interpretação, e isso tende a causar o seguinte problema: a quem compete balizar e uniformizar a aplicação e interpretação dessas normas? Por uma questão de coerência, exige-se que essas normas tenham aplicação idêntica em todos os Estados componentes do bloco.

Processos de integração mais avançados, como a sempre citada União Europeia, resolvem essa questão através de juízes do bloco de integração (em oposição a juízes nacionais), os quais, decidindo a interpretação a ser dada, vinculam o Poder Judiciário (bem como os demais) do Estado-Membro. Tal mecanismo é chamado reenvio prejudicial.

O Mercosul, sendo um processo de integração que edita normas jurídicas (ainda que por consenso) que são aplicadas (após internalização) nos ordenamentos jurídicos domésticos, passa pela mesma dificuldade. Por não alcançarmos ainda o estágio em que o exercício da soberania é atribuído em conjunto a órgãos do Bloco, não gozamos de um “poder judiciário mercosulenho” que possa dirimir essas questões.

Entretanto, contamos com o instituto da Opinião Consultiva.

O Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias, em seu art. 3º, estabeleceu que o CMC pode “estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão”.

Utilizando essa prerrogativa, o CMC editou a Decisão 37/2003, pela qual, dentre outros aspectos, regulamentou o pedido de opiniões consultivas ao TPR (artigos 2º a 13).

Segundo essa Decisão, podem solicitar opiniões consultivas os Estados-Membros (em conjunto), os órgãos do Mercosul com capacidade decisória (CMC, GMC e CCM) e os Tribunais Superiores de cada Estado.

Neste post, vou focar apenas na solicitação advinda dos Tribunais Superiores, deixando para outro momento as demais hipóteses.

De acordo com a norma, os Tribunais Superiores podem remeter solicitações de opiniões consultivas envolvendo a interpretação jurídica do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do CMC, das Resoluções do GMC e das Diretrizes da CCM, competindo a cada Tribunal Superior regulamentar o trâmite interno da solicitação.

Deve-se destacar que a norma especificamente aduz que a solicitação da Opinião Consultiva é uma FACULDADE do Poder Judiciário doméstico, cabendo ao juízo local decidir sobre sua conveniência.

A solicitação de opinião consultiva, ademais, deve ser efetuada por escrito e formulando perguntas (“questões”) específicas a serem respondidas. Tal previsão assegura que as Opiniões Consultivas emitidas pelo TPR sempre resolverão de forma mais objetiva possível a discussão posta, evitando-se que os próprios pronunciamentos do TPR necessitem de esclarecimentos posteriores.

Recebida a solicitação, o TPR possui 45 dias para emitir sua Opinião Consultiva.

Com relação aos efeitos, o art. 11 da Decisão 37/2003 esclarece que as opiniões consultivas não vinculam o juiz nacional. Apesar disso, considerando que a própria solicitação da opinião do TPR é facultativa, parece difícil que o juiz da causa deixe de adotá-la ou, ao menos, considerá-la fortemente em sua sentença.

Até pouco tempo, o Brasil, pelo STF, era o único Estado-Membro do Mercosul que não havia regulamentado o procedimento de solicitação de opinião consultiva ao TPR.

Essa situação, contudo, foi alterada pela Emenda Regimental 48/2012, que incluiu no Regimento Interno do STF (RISTF) os artigos 354-H a 354-M, os quais explicitam a forma de o Poder Judiciário brasileiro requerer a opinião do TPR.

A regulamentação dada pelo STF, por sua vez, merece algumas considerações, já que traz pelo menos uma inovação interessante acerca desse instituto.

Conforme o art. 354-I do RISTF, gozam de legitimidade para requerer o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao TPR o juiz da causa ou alguma das partes. Analisando tanto a Decisão CMC 37/2003 quanto as regulamentações de cada Estado-Membro, verifica-se que o Brasil é o único dos países a atribuir legitimidade às partes para requerer opinião consultiva. Em todos os outros (Argentina, Paraguai e Uruguai), apenas o juiz da causa pode fazê-lo (claro, as partes podem sempre provocar, mas ao juízo cabe decidir submeter ou não a questão ao TPR).

A ser considerado “convencional” (isto é, de acordo com a norma internacional) esse dispositivo, abre-se a possibilidade de os litigantes brasileiros cada vez mais elevarem ao Bloco questões acerca da aplicação (e infração) das normas mercosulenhas, o que, eventualmente, pode propiciar um maior cumprimento pelo Brasil das normas regionais.

Curiosamente, o regulamento do peticionamento eletrônico do STF não dispõe sobre essa modalidade, razão pela qual penso que deva ela ser dirigida em meio físico ao Supremo.

Acerca da forma, esclarece o art. 354-J que deve a solicitação conter a exposição dos fatos e do objeto da solicitação, a descrição das razões que motivaram a solicitação, a indicação da norma a respeito da qual recai a consulta e a indicação do juízo e da ação em que originada a solicitação.

Recebida no STF, seu presidente procede à colheita dos votos dos demais ministros e, presentes os requisitos de admissibilidade, é encaminhada a consulta ao TPR, com cópia para o Secretaria do Mercosul e para as demais Cortes Supremas.

É importante atentar que ao STF cabe apenas o controle de admissibilidade, não sendo dado a ele discorrer acerca do mérito da consulta.

Em conclusão, tem-se que o Mercosul conta com um instrumento que, apesar de incipiente e de caráter não-obrigatório, permite a harmonização da interpretação das normas do bloco. Em especial no caso do Brasil, a regulamentação posta pelo STF permite que não apenas o Poder Judiciário solicite opiniões consultivas, mas que as próprias partes o façam, em essência democratizando o uso do instituto.

Internacional, Mercosul
1

Eleitoral – ADI e Lei nº 12.034/09 – voto impresso

Postado por Daniela
dia 22 de October de 2011

Anote no seu vade mecum: o Supremo Tribunal Federal, em liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.543, suspendeu o art. 5º da Lei nº 12.034/09, na parte em que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014.

O artigo e seus parágrafos estipulavam que seria gerado, no momento do voto, um comprovante impresso que seria conferido pelo eleitor e depositado em compartimento lacrado. Ao final da votação, haveria auditoria de parte da urnas, mediante contagem manual dos votos impressos, para comparação com o total apurado eletronicamente.

O STF entendeu que este dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal.

Na sessão de julgamento, o procurador-geral da República (autor da ADI) observou que apesar de a norma questionada pretender buscar o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a possibilidade de verificação do voto (com a confirmação do registro e da contabilização), tais medidas, no entanto, “podem propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”. Mencionou também o alto custo da implementação da lei.

A Advocacia-Geral da União, que tem a missão institucional de defender a constitucionalidade das leis, ponderou a existência do sistema impresso de votação garante a comparação do resultado a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral.

Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o voto impresso afronta o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão e “conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão”.

Segundo a relatora, “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto”.

Cármen Lúcia destacou a que a impressão retira o segredo do voto, tendo em vista que o número de identificação associado à assinatura digital “pode favorecer até mesmo a coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a eventuais e espúrios compromissos”. Também considerou que a impressão discriminaria pessoas portadoras de necessidades especiais, principalmente as visuais, bem como os analfabetos, porque eles não teriam como verificar seus votos, tendo que buscar ajuda de terceiros “em frontal violação ao direito constitucional ao sigilo igualmente assegurado a todos”.

Mencionou também que e medida poderia significar retrocesso político e traçou considerações sobre aspectos práticos, como o possível aumento do tempo de votação (que geraria transtorno de filas), a potencialização de falhas em impressoras e o custo de implementação.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191929

Deu No STF, eleitoral
2

Processo Penal: Agravo contra decisão que não admite Recurso Extraordinário – Resolução nº 472/STF – prazo

Postado por Daniela
dia 19 de October de 2011

Anote no seu vade mecum: o Supremo Tribunal Federal, mediante Resolução, estabeleceu que o prazo para interposição de agravo que não admite recurso extraordinário, no processo penal, é de 05 dias.

Anteriormente, o STF tinha externado, através da Resolução nº 451/10, que a alteração promovida pela Lei nº 12.322/10, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

Isso porque a Lei nº 12.322/2010 alterou o art. 544 do Código de Processo Civil, transformando o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, e dispôs que o prazo para agravar seria de 10 dias.

Em outra ocasião, o Supremo decidiu que a exigência constitucional de repercussão geral aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais (sob o fundamento de que “Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas”).

Ao que parece, pode se concluir que:

  • o recurso extraordinário em matéria criminal deve atender à exigência de repercussão geral;

  • a Lei nº 12.322/10 se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal;

  • Lei nº 12.322/10 não se aplica em relação ao prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário, que continua a ser de 05 dias.

Confira os fundamentos:

“RESOLUÇÃO 472, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

Inclui parágrafo único ao art. 1º da Resolução nº 451, de 3 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIX do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista decisão proferida no julgamento da questão de ordem no ARE-AgRg nº 639.846,

R E S O L V E:

Art. 1º Acrescer parágrafo único ao art. 1º da Resolução nº 451, de 3 de dezembro de 2010:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO”

“RESOLUÇÃO Nº 451, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre aplicação da Lei nº 12.322/2010 para os recursos extraordinários e agravos sobre matéria penal e processual penal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIX do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010;

Considerando o decidido em sessão administrativa realizada em 1º de dezembro de 2010 e, ainda, o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do AI 664.567-QO;

R E S O L V E:

Art. 1º A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO “

“EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades – referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros – que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 – que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção – por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal – verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. 1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 – data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”. 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
(AI 664567 QO, Relator(a):  Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-04 PP-00777 RTJ VOL-00202-01 PP-00396 RDDP n. 55, 2007, p. 174 RMP n. 34, 2009, p. 259-279)”

E, para confundir ainda mais, tem esta decisão:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORMALIZAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Mediante este agravo, pleiteou-se a sequência do recurso independentemente da formação do instrumento, nos termos da Lei nº 12.322/2010. O Tribunal de origem, então, remeteu o processo ao Supremo. Observem possuir o processo criminal regência própria quanto ao agravo visando a subida do recurso extraordinário – artigo 28 da Lei nº 8.038/90. Veio à balha, em setembro de 2010, a Lei nº 12.322, cujo introito revela estar voltada a reger o agravo de instrumento protocolado contra decisão a implicar o trancamento de recurso extraordinário ou especial. A Lei nova alterou o Código de Processo Civil, e é explícita no tocante aos citados recursos. Repita-se: surgiu disciplina considerado o Código de Processo Civil, e não o Eleitoral ou o Penal. Descabe entender que, na referência ao extraordinário, insere-se o eleitoral e o criminal, de mesma nomenclatura. Mais do que isso, consta na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, artigo 2º, § 2º) que a lei posterior – no caso, o Código de Processo Civil – que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior. O § 12 do artigo 22 do referido Decreto-Lei, considerada a revogação, requer a previsão expressa nesse sentido, o surgimento de incompatibilidade ou a regulação inteira da matéria de que tratava a norma anterior, e isso, à evidência, não ocorreu. [...]

A Lei nº 12.322/2010 não é aplicável ao agravo de instrumento eleitoral, tampouco ao criminal. Em resumo, permanece inalterada a orientação do Plenário, firmada no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 197.032-RS, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, cuja síntese é a seguinte:

Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição.

O agravante, evocando a alteração conferida ao Código de Processo Civil por meio da Lei nº 12.322/2010, interpôs agravo no próprio processo, deixando de indicar ou juntar peças para traslado. Então, não se tem o quadro que, normalmente, vem ensejando a baixa do processo para formação do instrumento. A erronia foi do próprio agravante, e não do Tribunal de origem. 2. Nego provimento ao agravo.”

(STF, ARE/654667, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJ Nr. 180 do dia 20/09/2011) grifos meus

atualização legislativa, Processo Penal
21

Trabalho – atualização – Lei nº 12.506/11 – aviso prévio

Postado por Daniela
dia 13 de October de 2011


 

Acrescente ao seu vade mecum:

 

 ”LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A partir de agora,

“para até um ano de trabalho, o aviso prévio será de 30 dias. A esse período, serão acrescentados três dias para cada ano de serviço na mesma empresa, até o limite de 60 dias. Assim, ressaltou, a empresa que demitir um empregado com mais de 20 anos de trabalho terá de concederaviso prévio de 90 dias.

Paim informou que o projeto – de autoria do então senador pelo Rio Grande do Sul, Carlos Chiarelli – tramitava há mais de 20 anos no Congresso e não havia interesse dos empresários em aprová-lo. A justificativa para isso era a de já haver proteção aos trabalhadores com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O aviso prévio, explicou Paim, tem a finalidade de evitar demissões, diferentemente do FGTS , que garante a sobrevivência do trabalhador quando demitido.

Para Paim, a Câmara só votou a proposta porque o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que regularia a matéria constitucional, caso o Congresso continuasse omisso.

- Por isso, eu quero bater palmas muito menos para o Congresso e muito mais para o Supremo. Porque se o Supremo não tivesse, desculpe-me a expressão, ameaçado o Congresso – ou vocês votam o aviso prévio ou nós votaremos – esse projeto não teria sido aprovado – afirmou Paim.”

Fontes: sites da Presidência da República e do Senado (http://www.senado.gov.br/noticias/paim-comemora-aprovacao-do-aviso-previo-proporcional.aspx?parametros=aviso+pr%C3%A9vio)

atualização legislativa, Trabalho
1

Precatórios – atualização – Lei nº 12.431/11 – compensação

Postado por Daniela
dia 11 de October de 2011

Acrescente ao seu vade mecum: a Lei nº 12.431/11 trouxe importantes modificações em relação ao regime de precatórios, ao definir regras para compensação de débitos e créditos da Fazenda Pública Federal.

Esta lei é de junho de 2011, e o assunto mencionado é um dos diversos temas nela regulados.

De acordo com as regras, o juiz, antes de emitir o precatório, ouvirá a Fazenda sobre a existência de débitos a compensar. Decidirá o juiz sobre a compensação de valores, cabendo agravo de instrumento com efeito suspensivo que impedirá a emissão do precatório até a decisão final. A lei admite a expedição de precatório do valor incontroverso.

Estão englobados os débitos perante a Fazenda Pública Federal – inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive os débitos parcelados. Determinada pelo juiz a compensação, é cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

É importante ressalvar que essas mudanças não se aplicam às Requisições de Pequeno Valor.

LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.

§ 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.

§ 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.

§ 4º A intimação de que trata o § 3º será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.

§ 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:

I – erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

II – suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

III – suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

IV – extinção do débito.

§ 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.

Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.

Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.

Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.

Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.

§ 1º O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.

§ 2º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 3º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2º ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.

Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.

§ 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.

§ 3º Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.

§ 4º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:

I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 5º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 6º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.

§ 7º Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4º do art. 39.

§ 8º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.

Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.

Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.

Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.

§ 2º O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.

§ 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1º, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.

§ 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3º, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.

Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.

Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.

§ 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.

§ 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.

Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.

Parágrafo único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4º do art. 39.

Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.

Art. 44. O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

atualização legislativa, Processo Civil, Tributário
2

Previdenciário – atualização – Lei nº 12.470/11 – dona-de-casa

Postado por Daniela
dia 7 de October de 2011

Atualize seu vade mecum.

A Lei nº12.470/11, resultado da conversão da Medida Provisória nº 529, alterou alíquotas de contribuição e previu um novo segurado facultativo: a dona-de-casa – descrita como aquela ‘sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda’.

Nessa condição, o segurado pagará uma alíquota reduzida de contribuição (5% – hoje equivalente à R$ 27,25), mas não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição (salvo se complementar as contribuições).

A alíquota reduzida também é aplicável ao Microempreendedor individual -MEI, com a mesma restrição.

Veja:

Lei nº 8.212/91

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II – 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

[...]

DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Lei nº 8.213/91

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

[...]

§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

Em relação ao MEI, a atualização visa tirar da informalidade os trabalhadores por conta própria, com receita anual de até 36 mil reais.

Consta nos debates da Câmara dos Deputados a intenção de incluir no sistema previdenciário

também as donas de casa, ou seja, os contribuintes facultativos que tenham ocupação exclusivamente doméstica e cuja renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos. Todos esses microempreendedores individuais e as donas de casa, agora contribuindo com 27 reais e 25 centavos, vão poder usufruir de benefícios previdenciários até então inacessíveis: salário-maternidade, auxílio-doença, enfim, tudo que lhes dá garantia de uma cidadania plena, tendo ele optado pelo trabalho ou sendo ele ou ela responsável pelos afazeres domésticos e tendo uma renda mensal familiar de até dois salários mínimos. […]

A matéria é relevante, pois, por meio de uma alíquota de contribuição menos onerosa, cria condições para que o microempreendedor individual — MEI possa ser incluído no sistema previdenciário e, ainda, possa formalizar a relação de trabalho do funcionário que o auxilia nas suas atividades. […]

O § 12 do art. 201 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, prevê que lei disponha sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. [...]

As condições especiais de tratamento tributário conferidas ao microempreendedor individual, a partir da edição da Lei Complementar nº 128, de 2008, permitiu que um número significativo de pequenos empresários individuais informais se tornassem partícipes do crescimento de nossa economia.

Para incentivar a formalização de sua atividade, bem como a formalização da relação de trabalho do funcionário que o ajuda no exercício de suas atividades, foram adotadas medidas como a isenção de taxas para o registro da empresa, a redução do recolhimento previdenciário incidente sobre o salário pago ao seu funcionário, entre outras medidas de grande importância.

Ainda assim, entendemos que são necessárias medidas adicionais para que todos os microempreendedores individuais venham a participar da chamada economia formal. Nesse sentido, a presente Medida Provisória, ao reduzir a alíquota contributiva desse segmento populacional, irá, com certeza, possibilitar novas regularizações e filiações no seguro social.

Esse grupo de trabalhadores, que tanto contribui para a economia de nosso País, possui baixos rendimentos e, certamente, a legislação tributária e previdenciária anterior impunha tributos e contribuições que inviabilizavam a sua formalização, bem como a de seu funcionário. O MEI que optar pela formalização poderá, com uma contribuição previdenciária mensal de 27 reais e 25 centavos, ou seja, 5% do salário mínimo vigente, ter acesso à aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, deixar pensão por morte para seus dependentes, entre outros importantes benefícios do seguro social.

Ademais, com a formalização esses trabalhadores passam a ter acesso a crédito, a negociar com as demais empresas de forma transparente, a não mais temer a ação do fisco e policial, desde que estejam agindo dentro da legalidade. A inserção desses trabalhadores no mercado formal é também uma questão de cidadania e promove a autorrealização pessoal, profissional e social do empreendedor.

Julgamos, ainda, necessário incorporar ao Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória ajustes legais decorrentes da criação da nova categoria de segurado, qual seja, do microempreendedor individual, e no sistema de seguridade social brasileiro, em especial para amparar as pessoas com deficiência e afastar injustiças da legislação atual.

Primeiramente, propomos a inserção do parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, para afastar que o empregador doméstico contrate um trabalhador inscrito como microempreendedor individual, para exercício de trabalhos domésticos, de forma a se beneficiar indevidamente da contribuição reduzida de 5%, ao invés de pagar a contribuição patronal de 12% prevista para o trabalho doméstico.

Ademais, é necessário incluir no §3º do art. 72 que o salário-maternidade, no caso de empregada do microempreendedor individual, será pago diretamente pela Previdência Social. Tal previsão é imprescindível, pois a legislação prevê que o segurado empregado receberá diretamente pela empresa, que fará o posterior desconto no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. No entanto, as contribuições devidas pelo MEI, que só pode ter um único empregado, certamente, são muito inferiores ao salário-maternidade que porventura tenha que ser pago à sua funcionária.

Fontes: sites da Presidência da República e da Câmara dos Deputados

atualização legislativa, Concurso, Previdenciário, Tributário
1

Processo Penal – atualização – Lei nº 12.483/11 – proteção a testemunhas

Postado por Daniela
dia 3 de October de 2011

Atualize seu vade mecum.

A Lei nº 12.483, incluiu o artigo19-A e parágrafo na Lei nº 9.807/99 – lei do programa especial de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

Veja os novos dispositivos:

Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

A Lei nº 9.807/99 estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A proteção é destinada a vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, e poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

A solicitação para ingresso no programa poderá ser encaminhada pelo interessado, pelo MP, pela autoridade policial, pelo juiz, por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

O programa consiste em alguma(s) das seguintes medidas:

- segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

- escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

- transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

- preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

- ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

- suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

- apoio e assistência social, médica e psicológica;

- sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

- apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

A pessoa protegida poderá também obter a alteração de nome completo.

Importante mencionar também que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Na motivação da alteração legislativa, constou que:

“A função do programa de proteção às vitimas e testemunhas é garantir a segurança daqueles que denunciarem grandes organizações criminosas, possibilitando a desestruturação e a prisão dos envolvidos.

Porém, a morosidade do tramite processual faz com que decorra um longo tempo entre a denuncia e a efetiva prisão dos denunciados, o que acaba aumentando o período em que a vida dos denunciantes fica efetivamente ameaçada. Diante disso o poder público se vê obrigado a permitir que os denunciantes permaneçam nos programas de proteção por um período muito superior aos dois anos legalmente previstos, aumentando os custos dos programas e impedindo o ingresso de novas testemunhas, além do prejuízo ao combate à impunidade.

Há casos em que a testemunha ingressa no programa e demora, pelo menos, quatro anos para prestar seu último depoimento no processo criminal, o que aumenta consideravelmente os riscos à sua vida e torna imprescindível a proteção garantida pelo programa.

Ao garantir a prioridade no julgamento desses processos, o ordenamento reduzirá o tempo necessário para o julgamento dessas causas, permitindo a rápida punição dos envolvidos e, conseqüentemente, reduzir os riscos a serem enfrentados por aqueles que levaram a denúncia ao poder público.

Além da garantia da priorização dos inquéritos e processos penais, pretende-se garantir a antecipação dos depoimentos das pessoas protegidas pelo programas de proteção a testemunhas.

Dessa forma, será possível reduzir o período de permanência nos programas e aumentar o número de pessoas beneficiadas, potencializando os objetivos traçados no momento da criação do programa”.

Agora é só acompanhar o processo da juíza Patricia Acioli para ver se a alteração vai alcançar seus objetivos…

atualização legislativa, Processo Penal
Próxima página

Procurar

Arquivos

  • March 2013
  • February 2013
  • October 2011
  • September 2011
  • August 2011
  • May 2011
  • April 2011
  • March 2011
  • February 2011
  • December 2010
  • November 2010
  • October 2010
  • September 2010
  • August 2010
  • July 2010
  • June 2010
  • May 2010
  • April 2010
  • March 2010
  • February 2010
  • January 2010
  • December 2009
  • November 2009
  • October 2009
  • September 2009
  • August 2009
  • July 2009
  • June 2009
  • May 2009
  • April 2009
  • March 2009
  • February 2009
  • January 2009
  • December 2008
  • November 2008
  • October 2008
  • September 2008
  • August 2008
  • July 2008
  • June 2008
  • May 2008
  • April 2008
  • March 2008
  • February 2008
  • January 2008
  • December 2007
  • November 2007
  • October 2007
  • September 2007
  • August 2007
  • July 2007
  • June 2007
  • May 2007
  • April 2007

Categorias

  • ajurídico
  • atualização legislativa
  • Aula Grátis
  • Concurso
  • Deu No STF
  • Deu no STJ
  • Dicas
  • Divulgação
  • eleitoral
  • Internacional
  • Jabá
  • Mercosul
  • Mundo estranho
  • Notícia
  • Polêmica
  • Previdenciário
  • Processo Civil
  • Processo Penal
  • Trabalho
  • Tributário
  • Uncategorized





Livro: 1001 Questões Comentadas de Direito Internacional Público - CESPE. Saiba mais



Download do 1º capítulo (amostra)



  • Submarino.com.br
    Submarino.com.br
  • Mais Pensando Direito

    Comunidade do PD no Orkut


    PD no Twitter

    Entre em contato!
  • Últimos Posts

    • O STF e os precatórios – compensação
    • Como direcionar parte de seu Imposto de Renda para os Fundos da Criança e do Adolescente (ECA)
    • Desconsideração inversa da personalidade jurídica
    • Opiniões consultivas no Mercosul: como proceder?
    • Eleitoral – ADI e Lei nº 12.034/09 – voto impresso
  • Últimos Comentários

    • Francine Deitos Kreling on O STF e os precatórios – compensação
    • Helena M. S. Rolo on O STF e os precatórios – compensação
    • Cinara Vila on O STF e os precatórios – compensação
    • Taís de Albuquerque on O STF e os precatórios – compensação
    • elzinho on A verdade sobre o auxílio-reclusão
  • RSS Artigos de Interesse

    • Livro: 1001 Questões Comentadas de Direito Internacional Público
    • Ladies and Gentlemen, the best pet Halloween costume of all time.
    • Photo
    • Previdenciário – atualização – Lei nº 12.470/11 – dependentes
  • Categories

    • ajurídico
    • atualização legislativa
    • Aula Grátis
    • Concurso
    • Deu No STF
    • Deu no STJ
    • Dicas
    • Divulgação
    • eleitoral
    • Internacional
    • Jabá
    • Mercosul
    • Mundo estranho
    • Notícia
    • Polêmica
    • Previdenciário
    • Processo Civil
    • Processo Penal
    • Trabalho
    • Tributário
    • Uncategorized
  • Teste Twitter

    • O IF-SUL abriu edital para concurso com 2 dias para inscrições. Pode isso? pciconcursos.com.br/concurso/if-su… 2 months ago
    • Ao contrário do boato anterior, as provas objetivas NÃO serão no mesmo dia, ou seja, dá para fazer os dois! 1 year ago
    • Rompendo meu exílio, aviso que foram publicados os editais para adv da união pciconcursos.com.br/concurso/agu-a… e proc da fazenda - pciconcursos.com.br/concurso/procu… 1 year ago
    • ads.tt/8rHLdg Cliente Shell tem mais chances de realizar sonhos, como os vencedores da Promoção Pilota Day #ad 1 year ago
    • ads.tt/h_Gx7Q Seus dentes doem quando bebe algo gelado? Colgate Sensitive Pro-Alívio. Peça sua amostra grátis #ad 1 year ago
  • Blogroll

    • Argumentandum
    • BR-Linux
    • Cláudio Colnago
    • Direito e trabalho
    • Direitos Fundamentais
    • Efetividade.net
    • Fernando Faria
    • Forense Contemporâneo
    • Gustavo Pamplona
    • O Processo Penal
    • Para entender o Direito
    • Questões de Concurso
    • Sapere Aude
    • Tecnocracia
    • Verdade Absoluta
  • Meta

    • Log in
    • Entries RSS
    • Comments RSS
    • WordPress.org
  • Seja vizinho

    O Pensando Direito está hospedado no Bluehost. Contrate com eles e seja nosso vizinho!

Powered by Wordpress | WP Premium theme by WP Remix | Tradução Érico Oliveira
Copyright 2007. Pensando Direito. All rights reserved

  • Home
  • Bibliografia para concursos
  • Como citar
  • Contato
  • Downloads
  • Saber Direito
  • Sobre os editores