STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa.
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.
Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
Divergência
A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160358.
PS.: em breve comentários…
O fim da justiça eleitoral… uma boa?
Essa veio como dica da inestimável Daniela. Trata-se de um documento entregue aos juristas que estão trabalhando em um novo código eleitoral, elaborado pelos presidentes dos TREs. Cortei a baboseira para focar no que interessa:
CARTA DE BRASÍLIA
O Egrégio COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, por ocasião de sua qüinquagésima reunião ordinária, que foi abrilhantada com a presença do Eminente Ministro ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, ocorrida na cidade de Brasília, Distrito Federal, nos dias 19, 20 e 21 do mês de agosto do ano de 2010, atento – na unidade de seus membros – à necessidade premente de preservação e consolidação da Democracia na Nação Brasileira, após discussão de todos os temas previamente elaborados, estes de extrema relevância para o processo eleitoral, concluiu nos seguintes termos:
(I) (…)
(II) manifestar, oficialmente, perante a Comissão de Juristas criada para a elaboração do anteprojeto do novo código eleitoral, a preocupação dos Tribunais Regionais Eleitorais quanto às sugestões propostas para discussão, por seus membros, visando: (i) alterar-se composição dos Regionais, federalizando estas Cortes para atribuir a função jurisdicional eleitoral aos juízes federais; (ii) atribuir-se ao Poder Executivo competências de natureza administrativa da Justiça Eleitoral como a manutenção do cadastro eleitoral, registro de candidatura, administração e distribuição da propaganda eleitoral dos partidos e do horário eleitoral gratuito; expedição de instruções e
resoluções regulamentadoras da execução do Còdigo Eleitoral e, por fim, a solução dos conflitos que encerrem matéria eleitoral-administrativa a outro Poder que não o Judiciário Eleitoral, desjudicializando a questão e, (iii) atribuição ao Poder Legislativo de competência para responder consultas relacionadas a questões de natureza eleitoral, porquanto, admitidas estas propostas restará evidenciado o franco esvaziamento da Justiça Eleitoral, além de permitir-se a absurda e repudiável hipótese do retorno ao estado anterior, vigente no princípio do século XX, quando o processo eleitoral era administrado sem o controle atual e de modo compartilhado entre as diversas esferas dos poderes constituídos.
Entende ainda o Egrégio Colégio de Presidentes que atribuições de administrar questões extremamente relevantes, como o cadastro eleitoral, por um Poder cujos dirigentes são eleitos pela manifestação popular, resulta em expor-se a massa populacional de eleitores ao risco de manipulações eleitoreiras, entre outras situações de risco, que se pode, sem muito esforço, prever.
(III) (…)
Brasília, 21 de agosto de 2010
Desembargador LUIZ CARLOS SANTINI
Presidente do TRE/MS e Presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais EleitoraisE aí, caros leitores. Que lhes parece a proposta de distribuição das funções da justiça eleitoral?
Pessoalmente, não vejo tanto problema assim… convenhamos, a justiça eleitoral no Brasil é um super-poder, que legisla, julga e executa. Nada republicano, não?
E vocês?
Saiu a súmula 456 do STJ
Com a tradicional celeridade que lhe é própria, o STJ decidiu a questão acerca da correção dos salários-de-contribuição de benefícios anteriores à CR (é Constituição da República, ok?):
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988
Ok, STJ. Agora que tal resolver a questão da decadência do direito à revisão para os benefícios previdenciários concedidos antes de 1997 (quando foi instituída a decadência decenal)?
ISSO sim evitaria o ajuizamento de um catatau de processos (ou, em caso de julgamento favorável à tese dos segurados, evitaria a interposição de um catatau de recursos).
Contrato de Trabalho no Saber Direito
Aulas sobre contrato de trabalho com o professor Rafael Tonassi
DECISÃO: 1ª Turma (STF) cassa condenação com base em depoimento na fase de inquérito.
Deu no STF em 24 de agosto de 2010.
1ª Turma cassa condenação com base em depoimento na fase de inquérito.
Por maioria de votos, os ministros presentes à sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (24) concederam um Habeas Corpus (HC 96356) para J.C.M.B., que foi condenado no Rio Grande do Sul por latrocínio, apenas com base em depoimentos prestados na fase de inquérito policial. Com a decisão, os ministros cassaram a condenação imposta a J.C., e restabeleceram a decisão do juiz de primeira instância, que absolveu o acusado.
J.C. foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) em sede de apelação do Ministério Público estadual. A defesa recorreu do acórdão do TJ-RS ao Superior Tribunal de Justiça e, depois de ter o pedido negado na corte superior, impetrou HC no Supremo.
Turma
O julgamento começou no início de agosto, quando o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem. Para ele, o caso era emblemático. “Não se trata de valorar depoimentos prestados durante o inquérito e a posterior retratação em juízo. Busca-se saber se depoimentos colhidos durante o inquérito sem o contraditório, refutados por sinal em juízo, servem ou não à condenação”, explicou o ministro.
Sobre o tema, o ministro disse que o STF vem reiteradamente proclamado que “o que coligido na fase de inquérito não serve a respaldar decisão condenatória”. Dessa forma, seria indispensável a demonstração da culpa em juízo, sob o ângulo do contraditório, disse o ministro ao votar pelo deferimento do HC.
Na ocasião, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que na sessão de hoje proferiu seu voto-vista. Ao decidir acompanhar o relator, o ministro Toffoli revelou que não encontrou nenhuma outra prova ou elemento a fundamentar a condenação, apenas os depoimentos colhidos na fase de inquérito, e que esses depoimentos não foram submetidos ao contraditório.
Apenas o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator.
OBS.: Remeto aos meus comentários já externados no post: “1ª Turma (STF) discute possibilidade de condenação com base em depoimento na fase de inquérito.“.
Gde abraço. Fiquem na Paz.
Fernando Faria.
No Twitter do PD desta Semana (2010-08-20)
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1ª Turma (STF) discute possibilidade de condenação com base em depoimento na fase de inquérito.
Deu no STF em 03.08.2010.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a possibilidade de uma pessoa ser condenada com base em depoimentos prestados apenas na fase de inquérito e não confirmados em juízo. A apreciação do tema, pela Turma, foi iniciada hoje no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96356 em favor de J.C.M.B., condenado a 27 anos de reclusão por latrocínio. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou a discussão.
Consta do HC que os depoimentos prestados por testemunhas perante autoridade policial, durante inquérito “e sem o indispensável contraditório”, não foram confirmadas na fase judicial. Assim, J.C.M.B. foi condenado a 27 anos de reclusão mesmo sem apresentação em juízo, contra ele, de prova da prática do ato criminoso.
As testemunhas teriam reconhecido o acusado e fizerem relato detalhado sobre o ocorrido no local do evento que resultou na morte da vítima. Entretanto, o promotor de justiça mostrou-se preocupado com o enfraquecimento do quadro probatório, uma vez que as testemunhas, com medo de ameaças, negaram em juízo o reconhecimento.
A defesa busca anular condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e, portanto, restabelecer sentença de primeiro grau que absolveu seu cliente. Questiona, ainda, decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou inadequado pedido feito em habeas corpus lá impetrado com o mesmo objetivo.
Em síntese, alegam os advogados que, embora as provas produzidas em juízo tenham indicado a absolvição do acusado, o TJ-RS, em recurso de apelação, o condenou com base, exclusivamente, em provas colhidas durante a fase pré-processual (inquérito policial), as quais não foram confirmadas na fase judicial. Asseveram, ainda, que, existindo duas versões no processo (a do inquérito policial e a do processo judicial), deve prevalecer aquela que beneficia o réu, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, segundo o qual na dúvida, a decisão deve ser a mais benéfica para o réu.
Voto
“Emblemático é o caso”, disse o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, ao conceder a ordem para restabelecer a decisão que absolveu o acusado. “Não se trata de valorar depoimentos prestados durante o inquérito e a posterior retratação em juízo. Busca-se saber se depoimentos colhidos durante o inquérito sem o contraditório, refutados por sinal em juízo, servem ou não à condenação”, explicou.
Segundo ele, o STF vem reiteradamente proclamado que “o que coligido na fase de inquérito não serve a respaldar decisão condenatória”. Dessa forma, seria indispensável a demonstração da culpa em juízo, sob o ângulo do contraditório. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 287658 e HC 82622.
O ministro Marco Aurélio considerou que quanto mais grave a imputação “maior a necessidade de observarem-se as franquias constitucionais”, competindo ao Ministério Público demonstrar “de forma robusta” a culpa do acusado. Por fim, conforme o relator, “não está em jogo apenas a situação do paciente (acusado), mas princípios caros em um estado que se tenha como estado democrático”.
Fonte: Site do STF, Terça-feira, 03 de agosto de 2010.
Nossos comentários:
Percebe-se, pela notícia veiculada no STF, que a 1ª Turma decidirá sobre a possibilidade de uma pessoa vir a ser condenada com apoio em depoimentos prestados somente na fase policial, e não repetidos em juízo. O grande problema é saber se só com prova produzida na fase policial [?]. Ou seja, sem a célebre frase judicante “aliada a outros meios ou corroborada por outros meios”. Essa ilação é muito importante.
Pela leitura do art. 155 do CPP diz basicamente que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, mas não poderá jamais fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial.
Eis aqui, ao meu juízo, que mora o problema. Não é de hoje que a palavra “exclusivamente” do art. 155 do CPP é criticada. E não sem razão. Pensemos: o que quer dizer exclusivamente? No caso, o magistrado não poderia fundamentar sua decisão somente com elementos colhidos na fase de investigação policial. Certo?
Se respondermos que sim, teremos que admitir que ele (o juiz) poderá fundamentar sua decisão metade-metade, ou seja, poderá fundamentar sua decisão 50% com base nos elementos informativos colhidos na fase de investigação e 50%, nos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
E pior, admitir-se-á a possibilidade versada no caso em questão, qual seja, valer-se de elementos de informação, não ratificados em juízo, para fundamentar condenação criminal.
Evidentemente, num Estado que se reputa democrático de direito, que obedece a estritas bases humanas fundamentais, não se pode adotar esse entendimento. A ideia da ausência do contraditório na fase de colheita de elementos de informação só se justifica se, e somente se, esses elementos forem vazios de conteúdo probatório, não capazes de, por si só, influenciar a decisão do juiz. E isso não é pouco, como pode ser tudo. Prova é produzida em juízo contraditório. Se ausente, não posso afirmar que se trata de prova. E não sendo, como utilizá-la para fundamentar uma decisão criminal?
Não posso. Tanto isso é verdade, que se o acusado “confessa” a prática delitiva na fase policial, vindo a não ratificar essa confissão, pelo contrário, adotar uma tese de “negativa de autoria“, mas se mesmo assim o juiz se valer dessa confissão, aliado a outros meios, condená-lo, será obrigatória a observância da circunstância legal atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”). Sobre isso a jurisprudência do STJ é bem tranquila (REsp 908.273/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009).
Mas e no nosso caso? Temos que lembrar que a jurisprudência do STF há muito assevera que “o que coligido na fase de inquérito não serve a respaldar decisão condenatória”. E é por isso que o técnico Ministro Marco Aurélio insiste em bradar “seria indispensável a demonstração da culpa em juízo, sob o ângulo do contraditório“. No STF confira-se: (RE) 287658 e (HC) 82622.
Diante disso, a 1ª Turma do STF terá que decidir o caso. Só espero uma resposta expressa: pode ou não pode condenar só com base em “provas” colhidas na fase de investigação?
Minha resposta? NÃO.
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A súmula 444 do STJ.
Caros leitores do PD, cá estou na aula de pós graduação de um grande professor (doutorando em Direito penal pela PUC-SP) e me surgiu essa discussão: enunciado n. 444 do STJ. Ele diz:
Súmula 444/STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.“
Os precedentes são:
REsp 898854 PR 2006/0224582-9 DECISÃO:22/05/2007 DJ DATA:29/06/2007 PG:00711
HC 81866 DF 2007/0092884-0 DECISÃO:25/09/2007 DJ DATA:15/10/2007 PG:00325
HC 106089 MS 2008/0100443-9 DECISÃO:03/11/2009 DJE DATA:30/11/2009
HC 142241 RJ 2009/0139174-7 DECISÃO:15/12/2009 DJE DATA:01/02/2010
HC 96670 DF 2007/0297509-4 DECISÃO:15/12/2009 DJE DATA:08/02/2010
HC 128800 MS 2009/0028469-0 DECISÃO:15/12/2009 DJE DATA:22/02/2010
HC 97857 SP 2007/0310354-7 DECISÃO:21/10/2008 DJE DATA:10/11/2008
REsp 730352 RS 2005/0034133-5 DECISÃO:29/09/2009 DJE DATA:19/10/2009
HC 150266 MS 2009/0199608-7 DECISÃO:19/11/2009 DJE DATA:07/12/2009
Pois bem, gostaria de iniciar os debates:
1. A referida súmula estaria violando a CRFB/88 na perspectiva da “individualização da pena”?
2. Estaria ela de acordo com a regra da inocência (CRFB, art. 5º, inc. LVII)?
3. Podemos dizer que ela esvazia o conteúdo do art. 59 do CP?
4. A leitura dessa súmula deve ser mais idônea, no sentido de diferenciar as circunstâncias judiciais?
?
No Twitter do PD desta Semana (2010-08-06)
- Site jurídico não tá com nada. Fui citado no outro PD – http://migre.me/11mik – (cuidado: NSFW) e tá chovendo gente no site. #
- Sério. Superou 30x o número de visitantes vindos do Jus Navigandi (que é o que mais manda gente pro Pensando Direito) #
- A URL daquele site ou livro eletrônico fica feia na nota de rodapé/bibliografia? Fácil: use um encurtador, tipo o migre.me ! #
- RT @AdvocaciaGeral PGFN dá parecer favorável a incl de dependente homoafetivo p/ fins fiscais http://bit.ly/9r38h4 || trabalho mal feito #
- Explico: exigem 5 anos de convivência, ao passo q o CC não mais fixa tempo mínimo para união estável. #
- RT @STF_oficial Min Celso de Mello suspende lim. punição aplicada pelo CNJ a juízes do MT. http://bit.ly/caI2Lz || who watches the watchmen? #
- RT @el_pais Mercosur intenta resucitar con un nuevo Código Aduanero http://bit.ly/ddZnEF || alguém ouviu isso na midia daqui? #
- Meus parabéns à minha amiga @camilavicenci , recém admitida no programa de doutorado em DIP da Faculdade de Coimbra! Merecido! #
- RT @PensandoDireito:Leia agora no PD:Como fazer plano de estudo? http://bit.ly/969sPd (divulgação do post noturno) #
- .@_junz Aqui os PL de 2010 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/Quadros/quadro_PL/2010.htm #
- RT @airesrover Mapa – Maiores salários dos servidores públicos federais http://bit.ly/aAgFOl // esqueceram do POJUD, POLEG e MP #
- Sério, quem foi o IDIOTA que inventou que valor recebido de boa-fé não deve ser devolvido?! #
- Acabaram com o prinicípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa (vejam que não é ILICITO, mas sim SEM JUSTA CAUSA) #
- Recebeu valor a mais e estava de boa fé? Jóia, devolva sem juros nem cominações de qquer gênero. Parece tão simples… #
- RT @CafedoRichard Segundo percepção da pop, é maior a possib de subornar juízes no BR do q na Colômbia e Bolívia #conferenciaPJ || discordo #
- .@CafedoRichard Percebo vários problemas c/ relação aos juízes junto aos quais trabalhei, mas nunca tive a impressão de estarem vendidos #
- .@CafedoRichard Exceção feita aos dois célebres paranaenses do TRF4 (Dirceu e Lipmann) que estão afastados… #
- RT @josevitor: "Cite-se, cientificando-o de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de um dativo" 1ª V.Cri Joinv #
- RT @linsandre: Que tal uma lista negra de políticos que enviam propaganda eleitoral por e-mail sem autorização? // uma ótima! #
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