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No Twitter do PD desta Semana (2010-03-19)

Postado por Igor
dia 19 de March de 2010
  • RT @pciconcursos Concurso público do TRE – PE é anulado http://ccd.com.br/9830 || q passa com os TREs do Brasil?!? RS, SC, PE… #

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No Twitter do PD desta Semana (2010-03-12)

Postado por Igor
dia 12 de March de 2010
  • Post novo:: Veja aqui as seis novas súmulas do STJ http://www.pensandodireito.net/2010/03/veja-aqui-as-seis-novas-sumulas-do-stj/ #
  • Post novo:: Quais são os requisitos do princípio da insignificância? http://bit.ly/b704Oh #
  • Opa! Passamos da marca de 500 seguidores! Obrigado a todos! #
  • RT @JorgeAraujo Minha opinião sobre a questão das Cotas Raciais. http://migre.me/mAiu || Muito sensato. Leiam! #
  • Sobre Universidade e cotas "Dali retiraremos nossos cientistas, portanto não podemos brincar com isso." http://migre.me/mAiu #
  • RT @pciconcursos TRE-RS determina quem será a organizadora do próximo Concurso || FCC, finalmente uma que presta. #
  • A ótima opinião de um filósofo sobre imunidade de templos – http://migre.me/mKmd || Bate em qquer jurista #
  • RT @wbbarbosa #Defensor Público será presença obrigatória em #Blitz http://wp.me/pBxYE-IV || não tem como confiar MENOS no policial, né? #
  • começando na #globonews programa sobre cotas raciais na universidade. Se prestar, comento aqui #
  • começou falando do medo de falar da escravidão…. acho que começa mal, mas vamos ver #globonews #
  • boa sacada: usar uma tábua moral atual para uma situação de 200 anos atrás pode gerar erros de argumentacao #globonews #
  • Verdade. O argumento do DEM acabou por envergonhar quem é contra cotas. Mais atrapalhou que ajudou #globonews #
  • "estamos recontando a História da escravidão excluindo os índios" Boa… #globonews #
  • Esquece. Se vão ficar falando até o fim do programa de escravidão, o debate não vai andar. #globonews #
  • Não importa tanto o q passado, mas o que se vai conseguir com as cotas. #globonews #
  • RT @JorgeAraujo Acabo de descobrir que foi o @espacovital que vendeu meu mail para um corretor que me envia spam || palhaçada c/ o leitor #
  • Iniciando atendimento 0800 da #dell… vamos ver no que dá #
  • RT @BlogdoNoblat STF deve propor 30 dias de férias para juiz, diz Peluso http://bit.ly/c96zjB || DU-VI-DO #
  • 30 minutos depois a resposta da #Dell: aguarde um motoboy com a bateria em até 5 dias úteis em horário comercial. Nada mal, tirando… #
  • … a parte em que tenho que deixar alguém de sobreaviso em casa para receber o motoboy. #
  • Internet 3G para notebooks: o que vocês usam e/ou recomendam? #
  • O que aprendemos? Que a @clarobrasil e a @vivoemrede não sabem usar twitter. E me querem como cliente? Beeeem capaz! #
  • Parabéns à @dellnobrasil . Tive 1 probl ontem, liguei hj. Acabam de marcar hora para ir em casa me dar uma bateria nova. E sem garantia plus #

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Dicas
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Direito Penal: o que é objeção de consciência?

Postado por Fernando Cesar Faria
dia 11 de March de 2010

Resposta.: Trata-se de conceito de Direito Constitucional. Lá o nome é “escusa de consciência”, o que na verdade é a mesma coisa, mesma raiz conceitual. O Prof. Rogério Greco explica da seguinte forma: “Existem determinadas situações que fazem com que algumas pessoas se recusem, terminantemente, a cumprir as determinações legais em virtude de sua consciência. Muitas vezes, preferem a morte a aviltar suas convicções pessoais. Isso, de forma simplificada, é o que a doutrina reconhece como uma objeção de consciência.”.

Conceito irrepreensível.

A resolução disso? É simples. A Constituição da República, em seu art. 143, § 1º, estabelece uma “regra”: o serviço alternativo. O mencionado dispositivo trata do serviço alternativo para os que alegarem imperativo de consciência e assim não prestarem o serviço militar obrigatório.

Um exemplo disso no CPP? Simples. O art. 438 trata daqueles que alegam imperativo de consciência para se recusar ao serviço do júri.

Mas a questão maior é: e se não houver serviço alternativo?

Bom, ai, como diria um amigo de meu pai, “o burraco é mais embaixo”.

Mas, a nosso aviso, factível a sua resolução.

Só não pensemos que a pessoa deverá cumprir a lei, colocando de lado a sua convicção (consciência). E se a recusa caracterizar crime ou contravenção penal? Pensamos que a solução encontra-se na análise da culpabilidade. Mais precisamente no elemento exigibilidade de conduta diversa. Nesses casos, a nosso aviso, a lei pecou em se olvidar da regulamentação do imperativo de consciência (no caso penal: objeção de consciência), mostra-se pertinente considerarmos a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

O que eu li para isso?

(i) Rogério Greco, Curso de Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. (pequena explicação!)

(ii) Bruno Heringer Júnior, Objeção de consciência e direito penal – Justificação e limites. Lunen Juris, 2007. (explicação completa, vale a leitura!)

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Cezar Peluso é o novo chefão do Judiciário

Postado por Igor
dia 10 de March de 2010
Acreditem ou não, gostem ou não, acabou o reinado de Gilmar Mendes à frente do STF e do CNJ.
 
Assume agora o Ministro Cézar Peluso, único da atual composição oriundo da magistratura "de carreira" (era juiz de direito e, posteriormente, Desembargador do TJSP).
 
Que seja uma boa gestão!
 
Uma notícia um pouco mais completa (a coisa anda feia deste lado da tela) aqui – http://migre.me/naKB 
 

Posted via email from pensandodireito’s posterous

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Direito do Consumidor no Saber Direito

Postado por Igor
dia 8 de March de 2010

Confira abaixo as ótimas aulas de Direito do Consumidor ministradas pelo professor Leonardo Garcia no programa Saber Direito, da TV Justiça.

Em cinco aulas, ele passa por todos os pontos essenciais: qualificação da relação de consumo, direitos e deveres de cada parte, cláusulas abusivas, etc. Vale assistir, até mesmo para leigos.

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Aula Grátis, Deu No STF
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Quais são os requisitos do princípio da insignificância?

Postado por Fernando Cesar Faria
dia 7 de March de 2010

Primeiramente, uma lição conceitual reclama passagem, o princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição da tipicidade legal (aquele de pura e simples subsunção), além de se chocar frontalmente com a tipicidade conglobante (antinormatividade). Consequentemente, torna atípico o fato na seara penal, em que pese haver lesão a bem juridicamente protegido pela norma penal.

Pelas lições de Zaffaroni e Pierangeli, constata-se que a tipicidade penal é formada pela tipicidade legal (subsunção da conduta à norma descrita no tipo penal) e a tipicidade conglobante (antinormatividade). Na falta de uma, atípico será o fato e, consequentemente, irrelevante para o Direito penal.

Poderíamos separar em duas classes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: (i) os objetivos e (ii) os subjetivos.

Quanto aos objetivos, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, são:

a) mínima ofensividade da conduta do agente;

b) ausência de periculosidade social da ação;

c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e

d) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.

A base para a fixação dos requisitos acima, como antevisto, foi levado à efeito por repetíveis decisões da Corte Constitucional brasileira. Os requisitos objetivos são intuitivos, auto-explicativos. Por isso não nos alongaremosmos na exatidão conceitual.

Cita-se, por exemplo, os seguintes precedentes: HC n. 92.961/SP, rel. Min. Eros Grau, julgado em 11.12.2007; HC n. 95.742-1/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 17.03.2009.

Já os subjetivos, há aí uma celeuma. Uns entendem, a exemplo do Prof. Luiz Flávio Gomes, que devemos analisar com cuidado os requisitos subjetivos do princípio da insignificância. Exemplo disso é a polêmica de se aplicar o princípio em debate aos reincidentes (requisito subjetivo por excelência) e aos portadores de maus antecedentes (inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento).

Outros, afastam, dos reincidentes (e portadores de maus antecedentes), a sua aplicação. Convém mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (1ª Câmara Criminal) possui firme posicionamento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos reincidentes ou aos portadores de maus antecedentes (Clique aqui e confira a seleção de julgados).

É um assunto atrativo e, ao mesmo tempo, enfadonho!

Ressalta-se que o Supremo já se posicionou frente ao tema. E, se certo ou não, caminhou no sentido da inaplicabilidade do princípio àqueles que já ostentam condenação transitada em julgado não atingida pelo quinquenio prescricional da reincidência (reincidentes). Nesse sentido, por todos, conferir: STF, HC 97.772/RS, rel. Min. Cármem Lúcia, julgado em 03.11.2009, de onde se colhe, na parte que interessa:

“A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica”.

Realmente: eis ai um assunto polêmico. Não só pelo fato de o princípio da insignificância não ser adorado (tenho um amigo que o odeia!), mas, principalmente, a sua aplicação (ou não) para os reincidentes ou aos portadores de maus antecedentes. Logo colocaremos nossa posição (neste Blog sempre faremos isso, “doa a quem doer”). Antes precisamos fincar algumas premissas.

Como acima dito, o Supremo Tribunal Federal estipulou alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, objetivos e “subjetivos”. Há quem diga que o STF não estipulou o requisito subjetivo, fazendo a seguinte ilação (a síntese é nossa): “o princípio demanda apenas a análise de circunstâncias objetivas. Somente se poderia cogitar a aferição de circunstâncias subjetivas na hipótese de elas constituírem elementar do tipo, pois, diversamente, a configuração do crime não se daria em razão dos fatos, mas sim da pessoa que o tivesse praticado. A mesma conduta poderia ser ou não ser crime, a depender das condições pessoais do agente (por exemplo: condições econômicas, maus antecedentes, reincidência etc.), tidas pela lei penal como irrelevantes para a configuração de determinados crimes”.

Então, a análise da aplicabilidade do princípio da insignificância somente conheceria as balizas previstas nos requisitos objetivos. Eu chamaria essa posição de “teoria objetiva do emprego do princípio da insignificância”. Objetiva pelo fato de ser analisado apenas as circunstâncias objetivas, aquelas citadas acima (alíneas “a” a “d“).

Já, para a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, eu diria que o entendimento é diametralmente oposto. A reincidência (e os maus antecedentes) não seria de somenos importância; muito pelo contrário, assumiria patamar de filtro de aplicação do princípio da insignificância. A bem da verdade, a 1ª Turma tem mesmo posicionamentos emblemáticos. Todas no sentido de “um maior rigor” na aplicação de institutos ou medidas que de algum modo beneficiam os acusados.

Só a título de ilustração:

- a Primeira Turma é favorável à execução antecipada da pena, medida que como sabemos fere (pisa e ainda “tira sarro”) do estado jurídico de inocência (por todos conferir HC n. 91.675/PA);

- a Primeira Turma é favorável à aplicação da majorante prevista no inciso I, § 2º, do art. 157, do Código Penal (emprego de arma no crime de roubo) não sendo apreendida a arma de fogo e, por consequência, não comprovado a eficácia lesiva da arma (por todos conferir, 94.237/RS); e

- a Primeira Turma não admite a liberdade provisória nos crimes de drogas (Lei Federal n. 11.343/2006, art. 44).

São só alguns temas. Mas, certamente, capazes de demonstrar o excessivo rigor punitivo da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Voltando ao nosso tema, a Segunda Turma é bem mais (eu diria) garantista e, sinceramente, é lá que vejo os” melhores” votos relativos ao Direito penal e ao processo penal.

Creio que a hora de me posicionar chegou.

A conclusão outra não é senão aquela que mais se aproxima dos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da necessidade de aplicação do rigor penal, critérios vetores, sem dúvida, no Estado Democrático de Direito, de uma punição justa – pedra de toque da Teoria do Garantismo Penal – .

Não posso admitir que o que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes (ou da reincidência), e o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou mesmo a condição social). A constatação emerge facilmente: isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito.

E não é só.

Podemos fazer a seguinte ilação: porque encher as cadeias por condutas sem maior significância, que não colocam em risco a sociedade? Ora, essas pessoas, se forem “para as grades”, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime (graduação em “criminologia”), o que faria com que retornassem constantemente à cadeia.

Dessa forma, como deixamos antever, somos adeptos sim pela aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou mesmo àqueles portadores de maus antecedentes (reincidência é diferente de maus antecedentes!), só que com aplicação dos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da necessidade de aplicação do rigor penal. 

Com efeito, o STF, como acima salientado – pela sua 1ª Turma, é claro - já se manifestou no sentido de excluir do âmbito de aplicação do referido princípio os reincidentes e portadores de maus antecedentes, ao argumento de que “o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois, crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida” (STF, HC 97.772/RS ).

Eu até que entendo o julgado (fazendo um grande esforço intelectivo), da Min, Cármem Lúcia, mas diante apenas do caso concreto submetido ao seu julgamento (vários crimes = criminoso contumaz). Só não concordo, realmente, não aceitando o argumento de negação da aplicação do referido princípio diante de uma pessoa que só possui uma conduta desviada (crime com ou sem condenação), e assim não podendo se beneficiar com a aplicação do princípio da insignificância.

Isso não.

Por isso que digo que a análise reclama o famoso “depende” ou, o não menos famoso, “caso-a-caso”. Para aqueles “não contumazes (nem sei se isso é correto ou não!)” deve-se aplicar o princípio da insignificância sim. A questão é saber quando e como balizar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, para que se aplique o princípio da insignificância.

Por fim, uma última informação: no STJ a disputa também é acirrada. A 5ª Turma se manifesta pela não aplicação. A 6ª, pela aplicação. Valem aqui as mesmas considerações levadas a efeito nos comentários da Primeira e Segunda Turmas do STF. Só que nesta ordem: (Primeira Turma do STF = 5ª Turma do STJ – “Turmas do mal para o acusado”); (Segunda Turma do STF = 6ª Turma do STJ – “Turmas do bem para o acusado”.).

Ressalto que em breve estará disponível aqui no Blog (e nos sites jurídicos que publico) um artigo que aborda justamente o tema em tela.

É isso!

O que eu li para isso?

(i) ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

(ii) Julgados (inteiro teor – vai aqui uma dica: leiam integralmente os julgados, alguns realmente são uma aula de Direito Penal/Proc. Penal –) citados no corpo do post.

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Concurso, Dicas, Polêmica
1

Veja aqui as seis novas súmulas do STJ

Postado por Igor
dia 6 de March de 2010

Confira abaixo as seis novas súmulas editadas pelo STJ esta semana:

Súmula 417. Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

Súmula 418. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula 419. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Súmula 420. Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Súmula 422. Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

Fonte

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Deu no STJ
1

Editada a Súmula 418 do STJ

Postado por Igor
dia 5 de March de 2010

Fantástico.

Em tempos em que se discute a fuga das estruturas rígidas do processo, em prol de uma valorização do conteúdo, o STJ edita a Súmula 418 abaixo:

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Algum processualista tem alguma justificativa boa para isso? Ou é só pra mim que não faz sentido não admitir um recurso de uma decisão da qual já se conhece o conteúdo, mas que ainda não foi devidamente publicada?

Fonte

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Deu no STJ
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No Twitter do PD desta Semana (2010-03-05)

Postado por Igor
dia 5 de March de 2010
  • RT @STF_oficial Desde a Meta 2 do Judiciário, 2,72 mi de processos anteriores a 31/12/2005 foram julgados || Dado irrelevante. #
  • O dado importante seria: Após a Meta2 aumentou a quantidade de processos julgados por ano? Ou o tempo médio para stca? @STF_oficial #
  • Estatística, raciocínio lógico e econometria deveriam integrar o currículo de Dir. Juristas costumam n saber lidar com números #
  • RT @STF_oficial Min Gilmar Mendes propõe divulgar lista dos maiores litigantes do Judiciário || Fácil: União, bancos, telecom #
  • O @STF_oficial não integra as metas do POJUD?!?! Relatório aqui http://migre.me/luDO #
  • alguém tinha que inventar tele pizza p/ engarrafamentos. . . #
  • RT @Cardoso Meta: em 2010 ganharei meu segundo milhão de dólares (já que não deu pra ganhar o 1o) || +- como o POJUD e a Meta 2 #
  • Saiu o Dir. Const. Esquematizado do Pedro Lenza de 2010, com a capa mais confusa já criada (mas o livro é bom): http://migre.me/lUp6 #
  • RT @AdvocaciaGeral Empresa terá que pagar 50% das despesas do INSS com pensão por morte por negligência http://bit.ly/aWsawr || Parabéns! #
  • RT @AdvocaciaGeral Anulada aud. na qual juiz impediu Procurador Federal de se manifestar por n trajar terno e gravata http://bit.ly/cgj0×3 #
  • Obrigar uso de terno e gravata no verão, no brasil e em Juizado Especial é brabo… falta de bom senso. #
  • RT @icberlitz Esse site e super maneiro, da seguidores e nao pede senha <censurado> || Spam, não. Block nele. #
  • Descontos e frete grátis hoje para livros no submarino. Bastante coisa boa http://migre.me/mdyR #ad #
  • STJ prevê o Apocalipse:
    'Manutenção evolutiva deixa a internet indisponível neste sábado" http://migre.me/mhuU #

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